Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345) Advogado: Fernanda Amaral Occhiucci Goncalves (OAB:BA74057) Advogado: Larissa Nolasco (OAB:MG136737)
Executado: Clemente Neves De Matos
Executado: Nilson Francisco De Matos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0317102-61.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - MG136345, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES - BA74057, LARISSA NOLASCO - MG136737
EXECUTADO: CLEMENTE NEVES DE MATOS, NILSON FRANCISCO DE MATOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0317102-61.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, contra NILSON FRANCISCO DE MATOS e OUTRO, também qualificados, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial. A parte exequente, por seu advogado, requereu a extinção do feito, informando que o débito objeto da presente execução foi remido em virtude da aplicação da Lei Estadual n.º 14.639/2023, que concedeu a remissão das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF). A remissão ocorreu de forma automática, nos termos do artigo 2º, §2º, da mencionada lei. É o que se nos apresenta, DECIDO: Preconiza o art. 924, III, do CPC, que se extingue a execução, quando o executado obtiver, por qual outro meio, a extinção total da dívida. No presente caso, comprovada a quitação integral do débito por meio da remissão concedida pela Lei Estadual n.º 14.639/2023, impõe-se a extinção da presente execução.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, III, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei Estadual n.º 14.639/2023. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Salvador, datada e assinada eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito..