Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: Evilasio Sao Pedro De Andrade Advogado: Maira Costa De Araujo Goes (OAB:BA35528) Advogado: Jose Gomes Quadros Filho (OAB:BA27208)
Impetrado: Municipio De Valenca Advogado: Adonai Araujo Cardoso (OAB:BA38747) Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Perito Do Juízo: Vanessa Correia Do Sacramento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0502965-80.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
IMPETRANTE: EVILASIO SAO PEDRO DE ANDRADE Advogado(s): MAIRA COSTA DE ARAUJO GOES (OAB:BA35528), JOSE GOMES QUADROS FILHO (OAB:BA27208)
IMPETRADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): ADONAI ARAUJO CARDOSO (OAB:BA38747), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0502965-80.2016.8.05.0271 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Alega a parte autora que o município requerido não promoveu a sua progressão para o Nível II conforme determinou a decisão id. 429793101, afirmando que não houve aumento real do seu salário, uma vez que apesar de constar no Contracheque o “NÍVEL 2”, o percentual correspondente ao nível não fora incorporado ao salário base do requerente, não havendo o real cumprimento da obrigação. No entanto, ao analisar a documentação juntada aos autos, percebe-se que houve adequação dos proventos da parte autora uma vez que nos contracheques juntados nos autos, imediatamente após a publicação do decreto que promove a parte ao nível II, id.436614088, os proventos da parte autora foram aumentados, saindo do patamar que corresponde aos servidores de nível I para R$4.506,31 (quatro mil quinhentos e seis reais e trinta e um centavos), estando de acordo com o salário-base dos demais professores de nível II do município, conforme contracheques id. 445866499. Sendo assim, houve cumprimento da decisão uma vez que restam comprovados nos autos que a parte teve adequação dos seus proventos em igual patamar ao dos demais servidores de mesma função e nível do Município de Valença. Logo, não há que se falar em descumprimento da decisão, devendo os autos serem encaminhados para a perícia contábil conforme determinado anteriormente. À secretaria, certifique-se do decurso de para a perita até então nomeada se manifestar. Após, conclusos. VALENÇA/BA, 05 DE SETEMBRO de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito