Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Condominio Residencial Country Club Advogado: Davi Stallone Lima Araujo (OAB:BA64060) Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:BA59943) Advogado: Maria Eduarda Alves Ramos (OAB:PE54703)
Executado: Romildo Martins Duarte Advogado: Leonardo Sento Se Valverde Dias (OAB:BA32643) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505549-73.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COUNTRY CLUB Advogado(s): MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA (OAB:BA766-A), DAVI STALLONE LIMA ARAUJO (OAB:BA64060), MARIA EDUARDA ALVES RAMOS (OAB:PE54703), MARIANA BARBOSA MIRANDA registrado(a) civilmente como MARIANA BARBOSA MIRANDA (OAB:BA59943)
EXECUTADO: ROMILDO MARTINS DUARTE Advogado(s): LEONARDO SENTO SE VALVERDE DIAS registrado(a) civilmente como LEONARDO SENTO SE VALVERDE DIAS (OAB:BA32643) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505549-73.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. ROMILDO MARTINS DUARTE, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID n.º 440904650, alegando, em síntese, que o magistrado sentenciante foi omisso por não ter observado a alegação de ilegalidade dos juros aplicados. Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar manifestação aos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Ab initio, preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração conta decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Quanto à discussão em torno da omissão, assiste razão ao embargante, já que não houve qualquer deliberação deste Juízo acerca da alegação de incorreção na aplicação dos juros. Na espécie, procede o pleito da parte embargante, já que houve a alertada omissão. Nesse ponto, passo a analise da alegação de incorreta aplicação dos juros ressaltando que tal matéria ali ventilada é própria dos embargos à execução, eis que demanda a formação do título judicial e maior dilação probatória em fase de cumprimento. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e acolho os Embargos Declaratórios quanto à omissão alegada e a sano na forma acima descrita. Volte a correr o prazo recursal da decisão objurgada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 20 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito