Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001335-34.2021.8.05.0076.
Reu: Anderson Santos Silva Advogado: Marcio Costa Silva Lima (OAB:BA56229) Advogado: Tacio Farias Conceicao (OAB:BA42048) Advogado: Paulo Rodrigo Soares Fernandes Moreira (OAB:BA36666)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Diná Dos Santos Rodrigues Testemunha: Jossilandro N Santos Testemunha: Edvaldo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS Processo: 8001335-34.2021.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: ANDERSON SANTOS SILVA Advogado(s): TACIO FARIAS CONCEICAO (OAB:BA42048), MARCIO COSTA SILVA LIMA (OAB:BA56229), PAULO RODRIGO SOARES FERNANDES MOREIRA (OAB:BA36666) ATA DE AUDIÊNCIA - COM SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA AO FINAL Audiência do dia 15 de outubro de 2024 às 14:30h, em que são partes as acima nominadas, presidida pelo Exmo. Sr. Dr. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Entre Rios - Bahia. Feito o pregão, certificou-se as seguintes presenças: o Ministério Público do Estado da Bahia, o réu e sua defesa técnica (conforme consta na epígrafe da ata). ABERTA A AUDIÊNCIA, realizou-se a oitiva das testemunhas arroladas no processo (compartilho, com ânimo colaborativo, as anotações pessoais feitas pelo Juízo. Tais anotações, ressalte-se, são pessoais e a íntegra dos depoimentos pode ser consultada pelo link disponibilizado nesta audiência): Testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Adriala Silva da Paixão (vítima) - Que o réu estava bêbado e agrediu a declarante; que ele disse que "tinha saído atrás de homem"; que as agressões foram no braço e na barriga; que antes de Anderson agredi-la, não o agrediu em momento algum; que não deseja medidas protetivas contra o réu; que tem duas filhas com o réu; que Ana Júlia tinha 1 ano e 04 meses à época; que estava grávida à época dos fatos e que o réu sabia disso; que Ana Júlia estava dormindo na hora dos fatos; que conviveu 08 anos com Anderson. Defesa pediu dispensa das testemunhas por ela arroladas: Diná dos Santos Rodrigues Jossilandro N Santos Edvaldo dos Santos MPBA concordou. Homologo a dispensa. Foi garantida a entrevista reservada. O réu foi advertido do seu direito constitucional ao silêncio. Interrogatório do réu. Que não são verdadeiros os fatos. Que estava com ciúmes; que ela tinha dito que ia voltar um horário, mas voltou depois; que começou a discutir; que ela foi tentar bater e ele somente a segurou, para contê-la, mas não a agrediu. Consultadas, as partes disseram que não há diligências a requerer. Alegações finais apresentadas oralmente pelo Ministério Público. Pugnou pela condenação nos termos da denúncia. Íntegra no link de audiência. Dada a palavra à defesa. Apresentada alegações finais oralmente. Pugnou pela absolvição e, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal (e reconhecimento da atenuante da confissão). Íntegra no link de audiência. A audiência foi gravada e pode ser consultada nos seguintes links: Oitiva de Adriala Silva(vítima) e dispensa das testemunhas de defesa: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/be879159-23f6-4cae-8c8a-90baa56a8a40?vcpubtoken=4b885842-eaa3-4d9e-918e-abbd2ca622f2 Interrogatório do
réu: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/6d851f62-16d6-42e6-b3ce-3c679bcf3689?vcpubtoken=18f6d51d-b8c3-4952-b02e-8fd53cad7199 Alegações finais: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/1ab95a6a-ee54-4b57-83d6-62d74e65c49a?vcpubtoken=e845c3f0-6e79-4361-8d83-3073ac46de92 Sentença: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/227c5da8-96c3-4cc1-9aad-cdb06622f2fa?vcpubtoken=ffd2c1cc-d406-4dae-8899-7a5611f3606b Encerrada a audiência, pelo Excelentíssimo Juiz foi dito que: RELATÓRIO ORAL. ÍNTEGRA NO LINK DE AUDIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ORAL. ÍNTEGRA NO LINK DE AUDIÊNCIA. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu ANDERSON SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 19/06/1999, natural de Alagoinhas/BA, RG nº 21358770-00 SSP/BA, filho de Domingas Bispo dos Santos e Luiz Nunes da Silva, residente na Rua 3 de Abril nº 459, bairro Bela Vista, Município de Entre Rios/BA., como incurso nas penas do art. 129, §13º, do Código Penal (com redação vigente na Lei n. 14.188/2023 -em vigor no dia 28/07/2021). Por tal razão, passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao art. 5º, XLVI, CRFB/88 e ao art. 68, caput, do CP (critério trifásico). PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria, devem ser analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, cuja redação é a seguinte: “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Exaspera-se a pena em relação aos motivos, porque o réu agiu por ciúmes, o que é especialmente reprovável. Quanto às demais vetoriais, não há razões para serem valoradas negativamente ou em favor do acusado. Em obra de minha autoria [FERRARO ALMEIDA, Yago Daltro. Manual de Sentença Penal, JusPodivm, Salvador, 2024. 640 f.], assim destaco: ''Não se descura que a tendência, nos tribunais superiores, é de atribuir um critério de majoração baseado na fração de 1/8 do intervalo do preceito secundário (pena máxima – pena mínima) para cada circunstância judicial valorada negativamente. Entretanto, tal fração é um patamar meramente norteador, sendo facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu - HC 646.844/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). Com efeito, a tarefa afeta à dosimetria da pena-base é muito mais complexa que uma simples operação aritmética, porque é fruto de uma hermenêutica elaborada, que confere ao julgador uma certa discricionariedade (regrada) para bem valorar o cenário dos autos, relacionando os atributos pessoais do réu e os fatos concretos, os quais, em conjunto, definirão a necessidade de uma maior ou menor pena. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma simples operação aritmética em que se dá pesos absolutos e estáticos a cada uma delas''. Dito tudo isso, considerando o preceito secundário do crime em exame, bem assim a baliza recomendada pela jurisprudência dos tribunais superiores em casos semelhantes, fixa-se a pena-base do réu em 01 ano e 03 meses de reclusão, que entendo justa e proporcional ao caso em exame. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA Na segunda fase da dosimetria, há de se avaliar a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. No caso, inexistem agravantes. Reconheço em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, d), do CP, nos termos da súmula 545 do STJ (embora não tenha confessado integralmente, utilizei o quanto por ele dito na delegacia, bem assim elementos do quanto dito em juízo, para firmar meu convencimento). Por tais razões, fixo a pena intermediária em 01 ano de reclusão. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na terceira fase, devem ser avaliadas as causas de aumento ou de diminuição de pena. No caso, inexistem majorantes ou minorantes. Por tais razões, mantenho inalterada a pena definitiva, que fica fixada no mesmo patamar da pena-base acima indicado. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Juiz deve analisar quatro fatores: 1) O tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção. Isso é importante porque, em crimes apenados com detenção, não é possível fixar o regime inicial fechado (mesmo se o réu for reincidente ou se a pena for maior que 8 anos. 2) quantidade de pena 3) se o réu é reincidente ou não. 4) circunstâncias do art. 59 do Código Penal (vide art. 33, §3º, do Código Penal) Considerando a quantidade de pena, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, com fulcro no art. 33, §2º, b), do Código Penal, bem assim no art. 33, §3º, do Código Penal, por entender ser esse o regime mais justo e proporcional à hipótese em exame. DA DETRAÇÃO Malgrado preso durante o processo, considerando a pena total imposta ao réu, deixa-se de promover a detração do período de prisão provisória, por não ensejar a alteração do regime prisional. Tal deverá ser realizado na execução da pena. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que o crime é doloso e a pena ultrapassa 04 anos, razão pela qual é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. De mais a mais, houve valoração negativa das vetoriais, conforme acima se expôs, pelo que entendo que a gravidade concreta do fato e sua destacada repulsa não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por alguma outra restritiva de direitos para o réu, por não ser socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Outrossim, por se tratar de delito que envolve violência doméstica contra a mulher, entendo inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em atenção ao art. 17 da Lei Maria da Penha e ao teor da súmula 588 do STJ. De igual maneira, também por conta do quantum da sanção imposta, o réu não preenche os requisitos previstos no art. 77 do CP, pelo que inviável a suspensão condicional da pena. Se isso não bastasse, houve valoração negativa das vetoriais, conforme acima se expôs, pelo que entendo que a gravidade concreta do fato e sua destacada repulsa não recomendam a concessão do benefício, nos termos do art. 77, II, do Código Penal. MÍNIMO INDENIZATÓRIO À VÍTIMA A sentença penal condenatória, depois de transitada em julgado, produz diversos efeitos. E um desses efeitos, nos termos do art. 91, I, do Código Penal, é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Por tais razões, torno certa a obrigação de o réu indenizar a vítima, razão pela qual poderá ela – a vítima - deduzir, em momento oportuno, suas pretensões reparatórias no juízo cível. Entretanto, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, à luz do art. 387, IV, do CPP, em face da ausência de pedido formulado pelo Ministério Público, em atenção ao princípio da correlação. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 804, CPP. Todavia,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001335-34.2021.8.05.0076 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Entre Rios Vitima: Adriala Silva Da Paixao defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois a hipossuficiência do réu ficou cabalmente comprovada no processo, pelo que suspendo a exigibilidade da sua cobrança por 05 anos, nos termos do art. 3º, CPP, c/c art. 98, parágrafo 3º, do CPC (“Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.). Por fim, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, conforme art. art. 5º, LVII, da Constituição Federal; Comunique-se à Justiça Eleitoral (TRE-BA), para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; Registre-se a presente condenação; Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, com a remessa ao Juízo das Execuções (cadastro no sistema SEEU); Serve a presente sentença como mandado, ofício ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Havendo interposição de recurso, se tempestivo e adequado, de logo o recebo. Em casos tais, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de 08 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vítima comunicada da sentença em audiência. Réu intimado da sentença em audiência. Oportunamente, arquivem-se os autos. ENTRE RIOS-BA, 15 de outubro de 2024. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular