Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Domingos Ferreira Bispo Advogado: Ticiana Pacheco Nery (OAB:BA52672)
Requerido: Governo Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002066-46.2021.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA BISPO Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY (OAB:BA52672)
REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8002066-46.2021.8.05.0006 Petição Cível Jurisdição: Amargosa
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proposta por DOMINGOS FERREIRA BISPO contra o GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de revisar os cálculos de sua aposentadoria, alegando que houve um erro na contagem do tempo de serviço prestado, o que resultou em valores inferiores aos devidos. Alega a parte autora que: Aposentou-se sob o regime do Fundo de Financiamento de Previdência Social do Estado da Bahia, com 25 anos de contribuição, considerando sua admissão em 29 de novembro de 1961, conforme registrado no sistema administrativo do Estado. Que conforme documentos da época da Secretaria de Agricultura, o autor iniciou sua atividade pública em 18 de julho de 1950, totalizando 35 anos de contribuição ao tempo da aposentadoria. Que houve erro administrativo ao considerar a data de admissão, o que levou à concessão de um benefício menor do que o correto. Em suas palavras, o autor afirma que sempre foi de conhecimento de seus familiares que houve esse erro, mas até então não havia como comprová-lo. Recentemente, foram encontrados registros oficiais que comprovam sua alegação, como uma portaria de gratificação de 5% por completar 35 anos de serviço público em 18 de julho de 1985. Assim, requer: O reconhecimento do vínculo funcional desde 18 de julho de 1950, e não 29 de novembro de 1961, com a devida revisão da aposentadoria. A condenação do Governo do Estado ao pagamento das diferenças de aposentadoria não pagas desde o início do vínculo correto, no valor de R$ 30.789,85, além de juros e correção monetária. A correção do valor atual da aposentadoria para R$ 1.657,91. A condenação ao pagamento de danos morais devido ao erro administrativo que gerou prejuízos financeiros e emocionais. A concessão da justiça gratuita e prioridade na tramitação do processo, em razão da idade avançada do autor. O valor da causa foi estipulado em R$ 60.000,00. 180066577: Concedido os benefícios da JG. Determinada a citação da ré. 208829184: Contestação. Preliminares: Prescrição Quinquenal do Fundo de Direito: A Procuradoria do Estado da Bahia sustenta que o ato de aposentadoria do autor ocorreu em 1986. Com isso, a pretensão de revisão do benefício estaria prescrita, pois o prazo legal para pleitear alterações no ato de concessão da aposentadoria é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32. Assim, o Estado requer o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito. Subsidiariamente, pede que sejam declaradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Mérito: Cálculo do Benefício de Aposentadoria: A defesa alega que o benefício foi calculado corretamente, com base nas normas legais vigentes. Afirma que o autor ingressou no serviço público em 1961, e que a data anterior mencionada na petição inicial (1950) foi um erro relacionado à concessão de uma gratificação adicional, que posteriormente foi corrigida. Argumenta que não há respaldo legal para alterar o tempo de serviço, já que o cálculo da aposentadoria seguiu as normas da previdência social. Princípio da Reserva Legal: O Estado reforça que a concessão de benefícios aos servidores públicos depende de previsão legal. Qualquer alteração nas regras de cálculo dos benefícios deve ser realizada conforme a legislação vigente. Com base nisso, sustenta que o pedido do autor carece de fundamentação jurídica, já que não existe lei que suporte a concessão dos benefícios solicitados. Imutabilidade do Regime Remuneratório: A defesa menciona que, após as reformas constitucionais (EC nº 19, nº 20 e nº 41), houve modificações no regime previdenciário, extinguindo a paridade entre vencimentos e aposentadorias. O servidor, agora, tem seu benefício calculado de acordo com suas contribuições e não mais com base em paridade. Cita jurisprudência do STF e STJ que afirma que não há direito adquirido a um regime remuneratório imutável. Impossibilidade de o Judiciário Aumentar Vencimentos: A defesa ainda destaca que, conforme a Súmula 339 do STF, o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos. Assim, não cabe ao Judiciário intervir para criar novos benefícios ou alterar os já estabelecidos, tarefa que é competência exclusiva do Legislativo. Dano Moral: A contestação alega que não há dano moral configurado no caso, pois a conduta discutida atinge exclusivamente a esfera patrimonial do autor. Não houve ofensa aos atributos da personalidade que justifique reparação por dano moral. Se, eventualmente, fosse reconhecido algum dano, a indenização deveria ser pautada pela extensão do prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil. Requer, assim: Reconhecimento da prescrição do fundo de direito, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Caso a preliminar de prescrição não seja acolhida, julgamento de total improcedência dos pedidos da parte autora. Requer, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas. Houve réplica (216657769). Em Id 295189897 o autor peticionou alegando a prioridade (idoso) e requerendo a prolação da sentença, o que o fez novamente em ID 468501816. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria de prescrição para atos administrativos relacionados à aposentadoria está regulamentada pelo Decreto nº 20.910/32, que em seu artigo 1º dispõe que as ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas no prazo de cinco anos a partir da data em que o ato administrativo foi praticado ou de seus efeitos. No presente caso, o ato que concedeu a aposentadoria ao autor foi formalizado em 1986. A argumentação trazida pelo autor, fundamentada na Teoria da Actio Nata, não é suficiente para afastar a prescrição, uma vez que essa teoria se aplica em situações nas quais o titular do direito não tem ciência da violação de seu direito no momento do ato. Entretanto, no caso em questão, a aposentadoria foi concedida em 1986 e os critérios utilizados para o cálculo do benefício já eram de conhecimento do autor à época, sem que ele apresentasse questionamento judicial durante o período legalmente previsto. Dessa forma, a pretensão do autor de revisar os critérios do ato de aposentadoria está claramente sujeita à prescrição, uma vez que já transcorreram mais de cinco anos desde a consolidação do ato administrativo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal se aplica às revisões de aposentadoria, não podendo ser afastada, salvo em casos excepcionais, o que não é o caso dos autos. No tocante à alegação de que o prazo prescricional se reiniciaria a cada parcela de aposentadoria, tal entendimento não se aplica ao caso, pois não se trata de parcelas vencidas mensalmente, mas sim da revisão do próprio ato concessório da aposentadoria. Conforme entendimento consolidado, a prescrição atinge o direito ao próprio benefício, e não apenas as parcelas dele decorrentes. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. "O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria alcança o próprio fundo de direito, caso ultrapassados os 5 anos previstos no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contados a partir do ato de concessão, não havendo falar em relação de trato sucessivo" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.462.222/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.11.2019). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1572442 RS 2019/0255074-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020).
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição quinquenal arguida pela parte requerida, e, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito em razão da prescrição do direito de ação. Deixo de analisar os demais pedidos por se tornarem prejudicados. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com as ressalvas da JG concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado/ofício. P.R.I.C. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta AMARGOSA/BA, 21 de outubro de 2024.