Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Santino Castro Da Conceicao Advogado: Terencio Cavalcante Tonha (OAB:BA8648)
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000042-78.2000.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):
EXECUTADO: SANTINO CASTRO DA CONCEICAO Advogado(s): TERENCIO CAVALCANTE TONHA registrado(a) civilmente como TERENCIO CAVALCANTE TONHA (OAB:BA8648) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000042-78.2000.8.05.0246 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serra Dourada
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada no ano de 2000. Da análise dos autos, verifica-se que, por força da inércia da parte interessada, não há impulsionamento do feito desde 2021. Por meio de Despacho de ID 167546858, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da demanda. Na oportunidade, foi determinada a intimação de ambas as partes para reiterar eventuais pedidos, sob pena de preclusão. Em que pese devidamente intimados, não houve qualquer manifestação, deixando transcorrer o prazo in albis (ID. 428554880). Com efeito, do desinteresse constatado, exsurge a necessidade de pôr fim ao feito, uma vez que toda demanda deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial. Dessa forma, a solução adequada para alcançar a eficiência é a extinção deste feito, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes, tanto para os processos, individualmente, quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes, por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Frise-se, ainda, que, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar o abandono da causa, dispensa-se, inclusive, a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC) restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto. Resultando certo que o processo não pode ter seguimento, ante a inércia da parte autora, que, por anos, não o impulsiona, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Revogo a tutela provisória antes deferida. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado