Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Waguida Freire Silva Advogado: Cosme Almeida Da Silva (OAB:BA57719)
Reu: Cooperativa Mista Roma Advogado: Cristiano Rego Benzota De Carvalho (OAB:BA15471) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8001758-11.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material]
AUTOR: WAGUIDA FREIRE SILVA
REU: COOPERATIVA MISTA ROMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8001758-11.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. WAGUIDA FREIRE SILVA, qualificada nos autos, ingressou com ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que foi induzida a erro ao contratar um consórcio com a ré, sob a promessa de contemplação imediata e início do pagamento das parcelas somente após receber a carta de crédito. Afirma que realizou o pagamento de entrada no valor de R$ 11.919,33, além de outras parcelas, totalizando R$ 17.193,70. Contudo, não recebeu a carta de crédito prometida. Requer a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID 361201969/ 361201981. Designada audiência de conciliação, sem êxito (ID 386541502). Citada, a Requerida apresentou contestação (ID 390765456), alegando, em suma, ausência de irregularidade no contrato celebrado. Defende a legalidade do contrato, sustentando a inexistência de qualquer vício na contratação do consórcio. Argumenta que o áudio da ligação de pós-venda realizada com a Autora comprova que não houve promessa de contemplação imediata ou em curto prazo, tendo sido esclarecido que a contemplação ocorreria por sorteio ou lance. Defende a legalidade das taxas cobradas e a impossibilidade de devolução imediata dos valores, que deve observar as regras do sistema de consórcio. Refuta o pedido de indenização. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica, ID 404515630. As partes dispensaram a produção de provas. É o relatório. Decido. A Autora ajuizou a presente ação visando a rescisão do contrato firmado com a Ré, a restituição imediata dos valores pagos, além de indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram Contrato de Participação em Consórcio destinado à aquisição de imóvel. As provas apresentadas, mais precisamente os documentos de ID 361201973 e 361201974, não deixam dúvidas acerca da adesão da Autora ao grupo de consórcio. O áudio da ligação de pós-venda realizada pela requerida (ID 390767064), comprova que a Autora tinha plena ciência dos termos do contrato, de que não havia data estipulada para sua contemplação, tendo a Ré prestado informações claras quanto ao produto contratado, deixando a Autora livre de erro ou dúvida sobre o conteúdo da proposta adquirida. O contrato trazido pela própria Autora é claro no sentido de que o instrumento firmado entre as partes se trata de consórcio, que, como se sabe, não se sujeita a qualquer forma de contemplação antecipada que não seja por sorteios ou sistema de lance, conforme “item 8. TERMO DE RESPONSABILIDADE” (ID 361201973). Desta maneira, a Autora não comprovou, tal como lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que tenha sido enganado ou tenha ocorrido vício de consentimento capaz de afastar a validade da avença firmada pelas partes. Assim, ausente ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte da Ré, a rescisão do contrato não pode ser imputada a empresa administradora do consórcio. Quanto ao prazo de restituição, inexistindo culpa da empresa administradora do consórcio, aplica-se o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a restituição das parcelas pagas deve ser feita até o trigésimo dia após o prazo contratual para o encerramento do grupo. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)”. Importa esclarecer que, do valor a ser restituído à parte consorciada, cabe a retenção, pela instituição administradora, da multa compensatória prevista no contrato, em se tratando de rescisão imotivada e da taxa de adesão, se cobrada. Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DE MEMBRO - RESTITUIÇÃO - VALORES EFETIVAMENTE PAGOS - PRAZO - ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DO 30º DIA PARCELAS DEDUTÍVEIS - TAXAS DE ADESÃO, DE ADMINISTRAÇÃO, PREMIO DE SEGURO E MULTA COMPENSATÓRIA DE ESTIPULADA EM BENEFÍCIO DO GRUPO CONSORCIAL (...) - A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, assim como a taxa de administração, a taxa de adesão, prêmio de seguro não devem ser objeto de devolução pela administradora de consórcios, pois, enquanto aquela remunera os serviços prestados, ao longo do funcionamento do grupo consorciado, esta cobre custos diversos da empresa, especialmente com propaganda, captação dos clientes, formação do grupo e contratação. Admissível a retenção da multa compensatória, se prevista no contrato, pois a desistência de um dos consorciados, após já formado o grupo, onera todos os outros componentes, sendo cabível, portanto, a aplicação da cláusula penal, que nada mais é do que a prefixação contratual das perdas e danos advindas do descumprimento das obrigações assumidas.(TJMG - Apelação Cível 1.0672.12.010561-0/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/01/2014, publicação da súmula em 28/01/2014)’. No caso, comprovada a regularidade da contratação de consórcio imobiliário, não há como acolher o pedido de rescisão do contrato, tampouco de restituição dos valores pagos de forma imediata. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de ato ilícito por parte da Ré, não há que se falar em condenação por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 20 de outubro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito