Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marciano Alves Pereira Advogado: Emerson Ribeiro Santana (OAB:BA60088)
Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001906-17.2024.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
AUTOR: MARCIANO ALVES PEREIRA Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB:BA60088)
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.3 MÉRITO. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8001906-17.2024.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan
Trata-se de ação em que a parte autora afirma está sofrendo descontos indevidos em sua conta. Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No intuito de afastar a pretensão autoral, a Requerida juntou aos autos proposta de adesão assinada pela Autora, acompanhada de documentos pessoais. Tais provas, robustas e harmoniosas entre si, comprovam a filiação e autorização da Autora na realização dos descontos realizados pela a Rè. Desta forma, tem-se que os documentos supramencionados desconstituem o direito vindicado pela Autora. Sendo assim, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada, mesmo porque, as provas dos autos demonstram que houve a filiação, agindo o réu no exercício do seu direito a efetuar as devidas cobranças. Logo, no caso dos autos, o autor não demonstrou a prova de ato ilícito ou má prestação do serviço por parte do réu, que pudesse gerar a obrigação de indenizar. Nesse contexto, conclui-se que a Requerida se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois trouxe aos autos comprovação da relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade das cobranças. Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, entende-se que não há falar em ato ilícito, o que afasta a responsabilidade pretendida, sendo forçoso JULGAR IMPROCEDENTES TODOS os pleitos exordiais. 3. DO DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camacan/Ba, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila R. Alencar Barreto Juíza Leiga
Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R. Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)