Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Roberto Alves Bomfim Advogado: Rosana Cardoso Gondim (OAB:BA37424)
Executado: Renato Francisco Da Silva Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002126-21.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EXEQUENTE: ROBERTO ALVES BOMFIM Advogado(s): ROSANA CARDOSO GONDIM (OAB:BA37424)
EXECUTADO: RENATO FRANCISCO DA SILVA DIAS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002126-21.2024.8.05.0036 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. Analisando os autos, denota-se que a parte autora requereu a gratuidade da justiça ou diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Ocorre que, tal espécie de pedido, apesar de possível, demanda a apresentação de documentos que sejam suficientes para aferir a necessidade, pois tanto a gratuidade de justiça quanto a postergação para o pagamento ao final do processo consistem em um benefício, razão pela qual torna-se imprescindível a comprovação da necessidade. Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). Nesse contexto, não vejo como se fazer uma presunção no sentido da necessidade de deferimento, haja vista que não vislumbro, no momento, a presença de indícios ao menos razoáveis do estado de hipossuficiência. Mister se faz ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência de recursos, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo. Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício pretendido, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos. Por tais considerações, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a comprovação da necessidade do benefício postulado, instruindo os autos com documentos que corroborem com o pleito, ou promover o recolhimento das custas inerentes ao ato, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Intime-se. Caetité-BA, 17 de outubro de 2024. Bel. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular