Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Andre Carlos Ribeiro Dos Reis Terceiro
Interessado: Pm Roseane Santos Freitas Terceiro
Interessado: Pm Adriano Brito Canario Terceiro
Interessado: Ipc Antonio Acivaldo Ferenades Boa Morte
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 0001373-27.2015.8.05.0228
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001373-27.2015.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de ANDRÉ CARLOS RIBEIRO DOS REIS, para apurar a prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Segundo a denúncia, no dia 15 de agosto de 2015, na praia de Bom Jesus, município de Saubara, o réu foi encontrado com 59,2g (cinquenta e nove gramas e dois decigramas) de maconha, distribuída em 33 (trinta e três) porções, além de um relógio e a quantia de R$1,15 (um real e quinze centavos). A denúncia foi o recebida em 05/06/2016 (ID. 88525372). O Ministério Público, em manifestação de ID. 469586953, pugnou pela extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição em perspectiva. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora o Tema 506 do STF (RE 635.659/SP) trate da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, o caso em tela versa sobre o art. 33 da mesma lei, não sendo aplicável ao presente feito. No entanto, analisando os autos, verifica-se a possibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, também conhecida como prescrição em perspectiva, como requerido pelo Ministério Público. O crime imputado ao réu, tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), prevê pena de 5 a 15 anos de reclusão. Contudo, as circunstâncias do caso apontam para a provável aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). Conforme se depreende dos autos, o réu é primário, não possui maus antecedentes, e não há indícios de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Assim, preenchidos os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado. Considerando a primariedade do réu e a quantidade de droga apreendida (59,2g de maconha), é razoável presumir que, em caso de condenação, a pena seria fixada no mínimo legal (5 anos) e aplicada a causa de diminuição do § 4º em seu patamar máximo (2/3), resultando em uma pena final próxima a 1 ano e 8 meses de reclusão. Para penas inferiores a 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal. O último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 05/06/2016, há mais de 8 anos. Portanto, mesmo que fosse proferida sentença condenatória neste momento, a pretensão punitiva estatal já estaria fulminada pela prescrição. Deste modo, é de se reconhecer a perda superveniente de interesse processual pelo órgão acusatório, a culminar na extinção do feito sem exame do mérito, aplicando-se analogicamente o art. 485, VI do NCPC, através da autorização constante do art. 3º do CPP.
Ante o exposto, acolho o opinativo ministerial e EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do NCPC, em decorrência da perda superveniente do interesse processual do Estado-acusação, na forma da fundamentação supra. Sem custas. Não havendo recurso arquivem-se o feito definitivamente. Após oficie-se o Setor de Estatística da Secretaria de Segurança Pública, a fim de sejam retirados registros relacionados aos fatos indicados no processo em desfavor do Acusado, sob a prevalência do princípio da presunção da inocência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Amaro, data registrada no sistema. ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito