Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Alicio Jose Goncalves Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397)
Embargante: Couropel Sociedade Comercial De Couros Ltda Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397)
Embargado: Banco Rural S.a - Em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB:MG98575) Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB:MG89835)
Embargante: Dalva Lucia Novais Goncalves Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 0301456-84.2019.8.05.0274 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004933-48.2006.805.0274
EMBARGANTE: ALICIO JOSE GONCALVES, COUROPEL SOCIEDADE COMERCIAL DE COUROS LTDA, DALVA LUCIA NOVAIS GONCALVES
EMBARGADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0301456-84.2019.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostas por COUROPEL SOCIEDADE COMERCIAL DE COUROS LTDA, ALÍCIO JOSÉ GONÇALVES e DALVA LÚCIA NOVAIS GONÇALVES em face do BANCO RURAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Na petição inicial (ID 233291445), os embargantes alegaram, em resumo: Nulidade absoluta da execução por falta de procuração válida do exequente; Irregularidade de representação do exequente; Inexequibilidade dos títulos executivos por falta de certeza e liquidez; Excesso de execução. Pediu a extinção da execução sem resolução dos méritos ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos para considerar a nulidade dos cargos executivos. Deferido o parcelamento das custas (ID 233291610). O embargado apresentou impugnação (ID 233291619), alegando a intempestividade dos embargos; a validade da representação processual; a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos; a regularidade da execução. Requereu a exclusão liminar dos embargos ou, sem mérito, sua improcedência. Em suas considerações finais (ID 233291659), os embargantes reiteraram que a matéria é exclusivamente de direito, exigindo julgamento antecipado. O embargado, em suas considerações finais (ID 233291656), também afirmou não ter novas provas a produção, exigindo o julgamento de improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, analiso a tempestividade dos embargos. O embargante sustenta que o prazo se iniciou em 26/03/2019 e se encerrado em 15/04/2019 e, como os embargos foram opostos em 12/04/2019 (ID 233291445), estariam dentro do prazo legal. Conforme certidão juntada na ação de execução, os embargantes foram citados em 28 de junho de 2006 (ID 236520416 do processo de execução), ocorrendo a respectiva juntada em 18/08/2006. O Art. 915, CPC, dispõe que "os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231". Sendo assim, cristalina a intempestividade dos embargos. A despeito desta preliminar, o que seria suficiente para o não conhecimento da peça defensiva, adentro do mérito. Quanto à alegada nulidade por falta de procuração válida e irregularidade de representação do exequente, tais questões restaram superadas com a junta de nova procuração (ID 233291621), regularizando a representação processual. Aplicar-se ao caso o disposto no art. 76 do CPC, que permite a regularização do vício de representação. Passo à análise do mérito. Os embargantes alegaram inexequibilidade dos títulos por falta de certeza e liquidez. Contudo, verifica-se que a execução está instruída com Cédulas de Crédito Bancário, que são títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004. As cédulas estão acompanhadas de planilha de cálculo do subsídio (ID 233291454), atendendo ao requisito de liquidez. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PACTO ADJETO. EXECUÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra julgamento publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor de dívida garantido por alienação fiduciária de imóvel está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei nº 9.514/1997. 4. A Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as disposições do art. 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que exigidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial. 5. A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modificado o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estabelecida na Lei nº 9.514/1997 (execução extrajudicial). 6. O credor fiduciário é dado a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade. 7. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1965973 SP 2019/0155909-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22 /02/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL, LÍQUIDA E CERTA. REEXAME DE PROVAS.SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, "A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso é oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigações líquidas e certas" (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010). 2. No caso dos autos, o Corte de origem afirmou que foram necessários os requisitos exigidos para verificação de liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito nesse contexto, a alteração das instruções do Tribunal de Origem exigia novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1746039 RJ 2020/0211342-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Quanto ao alegado excesso de execução, os embargantes não consideraram memória de projeto demonstrando o valor que entendem correto, ônus que lhes compete nos termos do art. 917, §3º do CPC. Assim, não tendo prova de erro no cálculo apresentado pelo exequente, não há que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, eu faço CPC. Condeno os embargantes ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, que fixam em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 17 de outubro de 2024. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar