2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
CNPJ
Autor
JOSE BASTOS FERNANDES
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 09/12/2024 23:59.
08/04/2026, 04:06
Publicado Sentença em 23/10/2024.
08/04/2026, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/04/2026, 02:23
Arquivado Definitivamente
23/01/2025, 10:57
Baixa Definitiva
23/01/2025, 10:56
Expedição de Certidão.
22/01/2025, 10:27
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 17/12/2024 23:59.
19/12/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Jose Bastos Fernandes
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 0752909-62.2017.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
EXECUTADO: JOSE BASTOS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0752909-62.2017.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa. Recebida a citação, sobreveio o pedido de extinção do feito formulado pelo exequente, sem ônus para as partes, tendo em vista o cancelamento do débito tributário que embasa a presente execução. Relatado. Fundamento e decido. Nos termos do art. Art. 26 da Lei 6.830/1980 “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. A hipótese se amolda ao caso em apreço, visto que foi cancelada administrativamente a inscrição do débito tributário na dívida ativa, que embasa a presente execução, consoante informa o exequente e, portanto, a extinção é medida de rigor. Embora o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa tenha sido requerido posteriormente ao ajuizamento da ação e da citação, o executado não constituiu advogado, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios. Por outro lado, não deve a Fazenda Pública pagar despesas processuais e custas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, razão pela qual deve ser aplicado o art. 26 da Lei 6.830/1980. Neste sentido: TJ-RS - Apelação Cível AC 70068606409 RS (TJ-RS).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com esteio no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas. Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 4 de setembro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de sentença.
21/10/2024, 08:21
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa