Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Municipio De Rio Real
Exequente: Grisi Advogados Associados Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000367-74.2018.8.05.0216 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Rio Real
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por GRISI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra MUNICÍPIO DE RIO REAL, onde a exequente alega, em breve síntese, que, em razão de Contrato de Prestação de Serviço Especializado n° 03/2016 – Inexigibilidade nº 03/2016 e Processo de Pagamento e Empenho n° 2787 de 2016, tornou-se credor do executado pela quantia de R$ 20.400,00, conforme previsto na NOTA DE LIQUIÇÃO acostado ao Processo de pagamento 2787 em anexo, que atualizado até a presente data representa o valor de R$ 23.271,73.Inicial instruída com os documentos de ID 13975010 a 13975096 e, após determinação do Juízo, foi apresentada planilha de ID 15529269.Regularmente citado (ID 23500681), o executado apresentou Embargos à Execução (ID 24240133), alegando, em apertada síntese, que nulo o procedimento licitatório, bem como que ausente comprovação da prestação do serviço e, ainda, que não foi deixado pela anterior gestão registro oficial no setor contábil sobre restos a pagar de valores de crédito da Exequente.Por fim, após citar entendimento jurisprudencial, pleiteou a improcedência do pleito executório, com a condenação da exequente no pagamento de custas e honorários advocatícios, à base de 20%.Juntou documentos de ID 24240133 e 24240233.Em manifestação de ID 24965105, a exequente afirma que Nota de Empenho é instrumento apto a ensejar execução de título extrajudicial (art. 784, II do CPC), transcrevendo julgados correlatos e pugnando, ao final, pela improcedência dos Embargos.É O RELATO DO NECESSÁRIO.PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.Inicialmente, verifica-se assistir razão ao embargante.Com efeito, em contratos como aquele que originou o “título executivo” apresentado pela exequente, considerando-se não somente os Princípios administrativos atinentes à Administração Pública, mas, sobretudo, a necessidade de absoluta proteção ao erário, não se podendo admitir que execuções diretas sejam propostas sem que, efetivamente, seja comprovada a prestação dos serviços contratados, daí, e tão somente, podendo advir pretensão executória.Assim sendo, observa-se não haver nos autos mínimo lastro probatório de que os serviços contratados tenham, realmente, sido prestados, não se podendo admitir, por conseguinte, que vultosa quantia seja retirada do patrimônio público sem que a atual Administração tenha oportunidade de precisar se, repita-se, os serviços contratados, foram, de fato prestados.Aliás, deve-se destacar que neste exato sentido se mostra a jurisprudência pátria, em casos análogos, de acordo com os seguintes arestos: Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que determinou a emenda da inicial para a conversão da execução monitória ou cobrança, registrando a ausência de comprovantes de efetiva prestação os serviços indicados nas duplicatas exequendas – Imprescindibilidade de comprovação da prestação do serviço por ausência de aceite – Inteligência do art. 15, II, da lei nº 5.474/1968 – Precedentes – Documentos produzidos de forma unilateral que não se prestam a comprovar a efetiva prestação do serviço contratado – Recurso negado. (TJ-SP – APELAÇÃO CÍVEL AC 2053381-59.2018.8.26.0000 SP, Data da Publicação: 21/06/2018 - Grifou-se) Ementa APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA SEM ACEITE – TÍTULO CAUSAL – NOTA FISCAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS/ENTREGA DA MERCADORIA LOCADA – NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO – IMPROCEDÊNCIA. I - Em se tratando de execução lastreada em duplicatas sem aceite, é indispensável instrução do feito com comprovante de entrega das mercadorias locadas ou da efetiva prestação dos serviços para comprovação do negócio jurídico que deu causa à emissão dos títulos. II - A duplicata constitui título de crédito causal, exigindo-se, quando de sua emissão, a existência de negócio jurídico subjacente ao qual o título está vinculado, fazendo-se indispensável à cobrança da cambial prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. (TJ-MG – APELAÇÃO CÍVEL AC 10024140916008001, Belo Horizonte, Data da Publicação: 15/09/2017 – Grifos do Juízo) Em face do exposto, JULGA-SE PROCEDENTES os presentes Embargos, extinguindo-se a Execução, nos termos do art. 917, I e 924, III, ambos do CPC.Condena-se a exequente no pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento sobre o valor atualizado da execução).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.