Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000690-35.2021.8.05.0035..
Requerente: Joelma Farias Vidal Dos Santos Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944)
Requerente: J. V. D. S. Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944)
Requerido: Bruno Souza Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8000690-35.2021.8.05.0035.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000690-35.2021.8.05.0035 Divórcio Litigioso Jurisdição: Caculé
Trata-se de divórcio litigioso c/c alimentos apresentado por JOELMA FARIAS VIDAL DOS SANTOS e outros contra BRUNO SOUZA DOS SANTOS. As partes celebram acordo parcial na audiência de conciliação. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo, no que toca à fixação dos alimentos e guarda do filho menor comum. Decido. A pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, o acordo entabulado termo de audiência id 132965060, para DECRETAR o DIVÓRCIO dos Requerentes JOELMA FARIAS VIDAL DOS SANTOS e BRUNO SOUZA DOS SANTOS, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66/2010. b) Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais deste Município, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos a averbação do DIVÓRCIO, devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira: JOELMA FARIAS VIDAL. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais e com base nos arts. 188 e 277, ambos do CPC, dou a esta decisão força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a Secretaria encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato, independentemente de recolhimento de taxas ou emolumentos. O processo prosseguirá com relação à partilha dos bens, assim, intime-se a parte autora para juntar CRLV do veículo arrolado na partilha, no prazo de 15 dias. Intimem-se ainda ambas as partes para informar se pretendem produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CACULé, BA, 14 de maio de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito