Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Augusto Alves Patricio
Exequente: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0026202-72.2006.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: Augusto Alves Patricio Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0026202-72.2006.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o teor da sentença prolatada nos autos, tendo aduzido, em síntese, de contradição e erro material, haja vista o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários antes de findar o lustro prescricional. Discorreu a embargante que a Ação Executiva fora ajuizada dentro do interstício legal, razão pela qual requereu o acolhimento da tempestividade do ajuizamento da presente Ação Executiva e a retificação da referida sentença, haja vista o pagamento do crédito tributário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou demonstrado que a sentença prolatada nos autos, encontra-se eivada de contradição e erro material, haja vista que os créditos tributários, objeto da presente Ação Executiva, não foram atingidos pelo instituto da prescrição, considerando que a Fazenda Pública possui prazo de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, para demandar Ação de Cobrança, conforme estabelecido no art. 174 do Código Tributário Nacional. A presente Ação fora proposta dentro do lustro para exigência de pagamento de tributos, e, portanto, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, o prazo para ajuizamento desta demanda se esgotaria em 2006. Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos pelo Município de Camaçari, para fins de retificar a sentença prolatada nos autos, reconhecendo o pagamento dos créditos tributários, e DECLARO a EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, nos termos do art. 924, ll do Código de Processo Civil. Dispenso o executado do pagamento das custas judiciais, considerando que não foram praticados atos processuais de citação, o que pressupõe pagamento espontâneo do crédito ainda na seara administrativa. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei. Camaçari (BA), 21 de outubro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito