Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8001090-05.2019.8.05.0137.
Autor: Fellipe Brasil Gouveia Da Silva Advogado: Alberto Brasil Gouveia Da Silva (OAB:BA44236)
Reu: Ages Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado: Marcos Paulo De Carvalho Andrade (OAB:BA35969) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300042-74.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: FELLIPE BRASIL GOUVEIA DA SILVA Advogado(s): ALBERTO BRASIL GOUVEIA DA SILVA (OAB:BA44236)
REU: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB:BA35969) SENTENÇA
APELANTE: BARTIRA SAMEA MACEDO DE ANDRADE e outros (10) Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s):MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO ARTIGO 27 DO CDC. AUTORA QUE ALEGA DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PELA APELADA SEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. OFERTAS COLACIONADAS REFERENTES A PERÍDIOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EXCLUSÃO EXPRESSA DO CURSO DE MEDICINA NO PROGRAMA REFERENTE AO EDITAL ESPECÍFICO DE 2019.1. AUTORA QUE TEVE ACESSO AO DOCUMENTO E NÃO O IMPUGNOU. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. I – A parte Autora busca o cumprimento de oferta de adesão ao Programa de Financiamento da Faculdade AGES – FIAGES, referente ao processo seletivo (2019.1) para o curso de Medicina. II – A decadência regida pelo artigo 26 do CDC diz com os vícios que comprometam a qualidade ou quantidade dos produtos/serviços adquiridos pelo consumidor. Já o artigo 27 do Diploma Consumerista regula o fato do produto/serviço, isto é, confere o prazo para o consumidor pleitear reparação por danos que lhe tenham sido causados pela exteriorização do eventual defeito. III - Nos autos, a Apelante não questiona a qualidade do serviço sob qualquer aspecto (carga horária, qualificação dos professores, condições físicas do local, etc), em verdade a irresignação se volta contra um suposto descumprimento contratual, visto que a oferta não teria sido honrada pela Recorrida. Nesse contexto, a ação ostenta natureza condenatória, na medida em que visa obrigar a Acionada a cumprir a oferta veiculada e reparar materialmente a Autora, nos valores cobrados e pagos indevidamente. Por conseguinte, o escopo condenatório atrai o prazo prescricional regrado pelo artigo 27 da Norma Consumerista, visto que busca sanar o dano oriundo do alegado descumprimento contratual. Decadência afastada. Recurso provido no ponto. IV - A mensagem publicitária utilizada como forma de atração do consumidor deve trazer de forma clara e ostensiva as informações essenciais, dentre elas evidentemente aquelas que importem em restrição. Para a caracterização da publicidade enganosa, todavia, a comprovação deve guardar contemporaneidade com o serviço contratado, evidenciando sua influência na escolha do consumidor. V – No caso concreto, as peças publicitárias apresentadas são de semestres anteriores ao período em que se efetivou a matrícula da Apelante, se mostrando, portanto, insusceptíveis de viciar a vontade livremente manifestada pela parte. VI – Em acréscimo, consta do Edital específico de 2019.1 que o Curso de Medicina não é contemplado pelo Programa de financiamento FIAGES. Vale destacar que a Apelante foi intimada para se manifestar sobre a tese defensiva, mas se manteve silente sobre a aludida exclusão documentalmente comprovada. Recurso Provido parcialmente, para afastar a prejudicial de decadência e julgar Improcedente os Pedidos. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0300042-74.2019.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por FELLIPE BRASIL GOUVEIA DA SILVA em face de Ages Empreendimentos Educacionais LTDA – Faculdade Ages de Medicina, já qualificada, pelas razões de fato e de direito a seguir descritas. Em síntese, o autor narrou que a demandada não observou regras consumeristas consistentes no cumprimento de publicidade por ela realizada. Isso porque, foi divulgado propaganda acerca da existência de um financiamento especial que prometia financiar até 90% do curso oferecido ao público através do programa FIAGES, sem qualquer ressalva de exclusão do curso de medicina. Não obstante, asseverou o autor que a instituição se recusou a viabilizar a oferta do referido financiamento sob a justificativa de que não se aplicava ao curso de medicina, inviabilizando a continuidade de seus estudos por não conseguir suportar o valor integral das mensalidades. Nestes termos, sentindo-se prejudicado e entendendo se tratar de conduta abusiva, o demandante pleiteia a condenação da demandada na obrigação de inclui-lo no programa de financiamento FIAGES retroativamente à data da matrícula, bem como a fixação de indenização para reparação dos prejuízos de ordem moral que alegou ter sofrido e, por fim, a retirada ou não inserção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. A audiência de conciliação foi realizada, porém sem êxito. A contestação foi apresentada em id. 118930892, em que a requerida apresentou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência do feito, sustentando a inexistência de conduta abusiva. Intimada, a parte autora não apresentou réplica (id. 155069792). Em seguida, as partes foram intimadas quanto ao interesse na produção de outras provas, mas apenas a parte ré se manifestou, demonstrando interesse na designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor. Por fim, a audiência foi designada, mas a parte autora não compareceu e o requerido desistiu da prova pleiteada. É o breve e suficiente relatório. Decido. A princípio, no tocante às preliminares aduzidas, especificamente a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, entendo que não é o caso de seu acolhimento. Embora haja a sustentação de inexistência de hipossuficiência lastreada na justificativa de que se trata de um estudante de medicina, na modalidade pagante, cuja mensalidade naquela época estava em torno de R$8.887,73, é certo que o próprio objeto do processo diz respeito à solicitação de financiamento para continuidade dos estudos, inclusive com a informação de pendências de débitos, justamente diante da impossibilidade de arcar com as mensalidades. Além disso, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento apto a elidir a presunção juris tantum de hipossuficiência autoral, de sorte que os fatos relatados e os documentos até então colacionados não denotam dissonância entre a declaração de pobreza e a disponibilidade financeira do postulante. Sendo assim, fica mantido o benefício outrora concedido. Ademais, em relação à alegação de ausência de interesse processual em virtude da inexistência de requerimento administrativo, é sabido que, em regra, este não é condição sine qua non para a postulação em Juízo, especialmente considerando a própria peça defensiva apresentada em que a ré veementemente se recusa a fornecer o programa de financiamento. Portanto, afasto a preliminar mencionada. Por fim, no que concerne à prejudicial de mérito, qual seja, a decadência, entendo que os fatos ora narrados não se amoldam aos preceptivos previstos no art. 26 e incisos, do CDC, isso porque não houve um questionamento quanto à qualidade do serviço ou a indicação da existência de vício sob qualquer formato. Lado outro, a insatisfação reside em um alegado inadimplemento contratual, tendo em vista o alegado descumprimento de uma publicidade divulgada. Assim, a demanda tem natureza condenatória em que, além da obrigação de fazer, tem pedido de fixação de danos morais. Dessa forma, o contexto se amolda aos dispositivos que regulam o fato do produto/serviço, avocando o prazo prescricional descrito no art. 27, do CDC, motivos pelos quais rejeito a pretensão de decadência do direito. Avançando ao mérito, passo a analisar o feito sob a ótica de distribuição convencional do ônus da prova (art. 373, I, II, do CPC). A despeito de versar sobre relação consumerista, no momento oportuno, não houve requerimento de inversão do ônus da prova, existindo apenas o pedido genérico constante da exordial que não merece guarida. Conforme preceitua o art. 30, do Código de Defesa do Consumidor, a informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor que a veiculou. Nesse passo (art. 37, §1º, do CDC), é enganosa a publicidade que de qualquer modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir o consumidor em erro a respeito da natureza, características, qualidade, propriedade e quaisquer outros dados sobre o produto e serviços. Nestes termos, o ponto nevrálgico da demanda consiste em observar se existiu propaganda enganosa com potencial de indução do consumidor a erro. Em sua exordial, o requerente aduziu a existência de propaganda enganosa pelo fato de que nas redes sociais do reitor teriam sido veiculadas diversas propagandas constando a possibilidade de aplicação do programa de financiamento sem qualquer ressalva de exclusão do curso de medicina, o que teria lhe instigado a ingressar na universidade contando com o referido programa, o qual fora negado arbitrariamente sob a justificativa de que não se aplicaria ao curso de medicina. Em sua defesa, a requerida destacou que as publicações não são contemporâneas ao período de ingresso do autor, uma vez que foram veiculadas no ano 2017, sendo destinadas àquelas pessoas que fossem realizar a matrícula até 28/12/2017. Prosseguiu destacando a acionada que o autor ingressou na universidade no segundo semestre de 2018, ou seja, 2018.2, o que o excluiria da destinação da publicidade e consequentemente do programa de financiamento. Além disso, a instituição ré salientou que o edital referente ao processo seletivo do acionante, dentre as modalidades de programas existentes, não previu o FIAGES como possibilidade, bem como a própria portaria que regulava o programa era esclarecedora sobre a exclusão do curso de medicina. Nesse sentido, analisando detidamente os elementos colacionados, bem como as provas produzidas, entendo que não restou esclarecida a correspondência entre as propagandas e à época do vestibular prestado pelo autor, não evidenciando o potencial lesivo da propaganda apto a gerar vício de consentimento. Isso porque, as referidas publicidades datam do ano de 2017, inclusive algumas delas constam a informação de que seriam válidas para matrículas até 28/12/2017, outras sequer constam as datas. Ademais, na portaria n.º 001/2017, de 29 de maio de 2017, responsável por tratar sobre o procedimento e detalhamento do mencionado programa, não há a indicação da participação do curso de medicina, bem como no próprio edital correspondente ao processo seletivo do autor não consta nenhuma disposição acerca de financiamento ou prorrogação das mensalidades pelo FIAGES. Desse modo, ainda que as propagandas não tenha sido suficientemente claras quanto à exclusão do curso de medicina, o fato de que estas foram veiculadas em semestres anteriores, algumas inclusive com a expressa indicação de que seriam válidas somente até 28 de dezembro de 2017, denota que inexistia contemporaneidade entre as publicidades e o período de efetivação da matrícula do requerente. Nessa linha de intelecção, destaco os seguintes julgados do TJBA em casos semelhantes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001090-05.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8001090-05.2019.8.05.0137. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em afastar a decadência e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Relator Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Procurador(a) de Justiça (TJBA. APELAÇÃO. Número do , relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, publicado em: 07/06/2022, grifos acrescidos). EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. OFERTA DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DE ESTUDANTIL FIAGES. CURSO DE MEDICINA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTEMPORANEIDADE DA PROPAGANDA E VESTIBULAR PRESTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Compulsando os autos, detidamente, verifica-se que, de fato, as provas produzidas pelo autor se restringem a publicidades veiculadas pela universidade referente ao ano de 2017 ou ao primeiro semestre de 2018, bem como vídeos publicitários sem constar a referida data, não havendo elementos que conduzam a conclusão de que a propaganda reputada como enganosa se refere ao período em que o consumidor prestou vestibular, não se prestando a comprovar, portanto, a contemporaneidade com o período letivo em discussão nos presentes fólios (id. 27094192 / 27094197). II - Diante de tais considerações, com base nos elementos probatórios juntados aos autos, não se pode adotar a tese autoral de que teria sido atraída à Instituição de Ensino recorrida, em virtude do programa enganosa de parcelamento objeto da campanha publicitária do chamado FIAGES, considerando que a combatida publicidade colacionada aos fólios é muito anterior a matrícula do recorrido. III - Por tais razões, inexistindo a demonstração da suscitada violação do direito à informação, não há que se falar em falha na prestação de serviços prestados pela instituição de ensino acionada. IV - Diante de tais aspectos, observa-se que não houve a comprovação pela parte autora de que foi atingida pela publicidade que reputa enganosa e que, em razão desta efetuou a sua matrícula no curso de medicina. V - Nessa toda, não é possível identificar qualquer conduta ilícita perpetrada pela acionada, ora recorrida, a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais invocados pelo autor/apelado [...] (TJ-BA. APELAÇÃO. Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023, grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PARCELAMENTO PRÓPRIO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA PAR ESTÁCIO E DESCONTO DE 45% DE ACORDO COM A PONTUAÇÃO OBTIDA NO ENEM. DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE AS REGRAS DE APLICAÇÃO DE DESCONTOS E PARCELAMENTO E SUA VALIDADE. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA EXPRESSA DE FORMA CLARA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA REGULAMENTAÇÃO DO PAR ESTÁCIO. ANEXADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUE BASEIA A AÇÃO NÃO COMPROVADA. PROPAGANDA COLACIONADA SEM DATA OU REFERENTE A ANOS ANTERIORES. MATRÍCULA REALIZADA NO SEMESTRE DE 2019.1. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE OS EFEITOS DO CONTEÚDO ANUNCIADO TENHA ATINGIDO AUTORA. JUNTADA DE PUBLICIDADE UTILIZADA EM OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS E EM ANOS ANTERIORES AO DA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. É enganosa a publicidade realizada por instituição de ensino, que não contém clara e expressa ressalva sobre os limites dos descontos concedidos para ingresso dos estudantes nos cursos oferecidos ao mercado de consumo. Em tais condições, a oferta vincula a atuação da empresa nas relações negociais que vier a manter, seja por observância da boa-fé contratual, seja pela expressa disposição do artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, Quando constatada a deficiência da publicidade, a instituição de ensino fica vinculada perante todos os alunos que tenham cumprido as exigências apresentadas, devendo garantir a eles o pagamento subsidiado das mensalidades do curso. É necessário apurar potencial lesivo da propaganda, que possa gerar vício de consentimento, indução em erro e efetiva lesão à vontade de contratar o que não se verifica no caso em tela. É que mesmo que não seja clara a propaganda, é necessário estabelecer se de fato a mesma teve potencial de induzir o consumidor em erro, o que não parece ter ocorrido no caso concreto. Da análise dos autos verifica-se que a Apelante, não comprovou ter sido atingida pela propaganda que reputa enganosa, de modo que não é possível identificar conduta ilícita da Apelada, nesse caso. Em outras palavras, a Apelante deixou de comprovar que a oferta noticiada foi fundamental para seu ingresso na instituição de ensino, fato indispensável ao reconhecimento, in concreto, da ilicitude da conduta atribuída à recorrente. Nesse sentido muito bem pontuou a sentença quando ressaltou que no que pertine ao pedido de inclusão no desconto de 45% nas mensalidades para alunos que ingressam nos cursos da Estácio, desde que possuam notas entre 501 e 700 no ENEM, a própria Autora juntou como prova uma captura de tela de publicidade (fl. 04 do ID 14266806), onde consta expressamente a indisponibilidade do desconto/benefício para o curso de medicina. (TJ-BA - APL: 80026392720198050080, relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, data de publicação: 23/09/2021). Destaca-se, ainda, que o próprio contrato de prestação de serviço firmado, na parte que dispõe sobre a forma de pagamento e financiamentos estudantis, não elenca a possibilidade de concessão de financiamento ou prorrogação das mensalidades através do FIAGES, o que mais uma vez corrobora à tese de que não houve induzimento a erro em razão das publicidades veiculadas. Não se pode olvidar que se trata de um candidato/estudante do curso mais concorrido do país, sendo esperado que tenha buscado o conhecimento do inteiro teor do seu edital e do termo contratual assinado, de modo a compreender as ditas condições do curso almejado. Sendo assim, entendo que o acionante não comprovou ter sido alcançado pela propaganda que julga ser enganosa, especialmente pela ausência de contemporaneidade entre as publicidades e o seu ingresso no curso, de modo que não é possível reconhecer a abusividade na conduta perpetrada pela ré. Com efeito, não sendo reconhecida a ilicitude da conduta praticada, não há porque fixar obrigação de fazer (inclusão em programa de prorrogação de mensalidade), tampouco reconhecer a existência do dever de indenizar e da obrigação de não inserção do nome autoral nos cadastros de restrição ao crédito.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos lançados pelo autor e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes últimos no importe de 10% do valor atualizado da causa, em favor do advogado do réu. A exigibilidade destes valores está suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Intime-se as partes. Transitando em julgado a presente sentença, sejam os autos arquivados. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito