Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Sirlene Dos Santos Borges Advogado: Icaro Leonard De Jesus Santos (OAB:BA40965)
Interessado: Cristóvão Brito De Andrade Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves (OAB:BA14768) Advogado: Renato Marcio Araujo Passos Duarte (OAB:BA13943) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Fernanda Leal Santos Souza (OAB:BA24022)
Interessado: Casa De Saude Santo Antonio S/c Ltda Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves (OAB:BA14768) Advogado: Renato Marcio Araujo Passos Duarte (OAB:BA13943) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Fernanda Leal Santos Souza (OAB:BA24022) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502048-27.2015.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTERESSADO: SIRLENE DOS SANTOS BORGES Advogado(s): ICARO LEONARD DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como ICARO LEONARD DE JESUS SANTOS (OAB:BA40965)
INTERESSADO: CRISTÓVÃO BRITO DE ANDRADE e outros Advogado(s): CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES (OAB:BA14768), RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (OAB:BA13943), MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904), FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB:BA24022) DECISÃO Visto. Considerando a função jurídica de estímulo a autocomposição como mecanismo consensual e complementar para a solução de conflitos, determino a inclusão do feito na Semana Estadual de Conciliação, que ocorrerá nos dias 10 a 14 de Junho. Em não havendo conciliação, passo a determinação dos atos processuais subsequentes, tendo em vista a economia processual. Considerando a resposta do NATJUS, considero imprescindível a realização de perícia médica, a fim de responder aos quesitos constantes na decisão de saneamento do feito ID. 109002974.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0502048-27.2015.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Ante o exposto e, conforme determina o art. 156, § 5°, do CPC, nomeio como perita judicial a Dra. MARIANA CIRINO BRANDÃO DOURADO, CRM 38243, inscrita no Cadastro do TJ/BA, cujos honorários arbitro em R$ 600,00, a serem custeados pro rata por todas as partes. A parcela dos honorários periciais da demandante deve ser pagos através do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição ou impedimento do (a) expert indicado, ou não sendo o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § § 1° e 3º, do CPC. Não sendo apresentada arguição supra, intime-se o profissional nomeado para indicar dia e hora para realização da perícia, cientificando-o do prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, em conformidade com as disposições constantes no art. 473 do Código de Processo Civil. Com a designação do dia e hora de realização da perícia, cientifiquem-se as partes e assistentes - art. 474, do CPC. Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados pelos mesmos para, em igual prazo, apresentarem seus pareceres, consoante art. 477, § 1, do CPC. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias desta decisão, sem requerimentos, ela tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Realizados os atos supracitados, façam os autos conclusos. Intimações necessárias pela Secretaria. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus (BA), 26 de abril de 2024. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito