Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Advogado: Silvana Simoes Pessoa (OAB:SP112202)
Executado: Marcos Vinicius Santos Barbosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0555098-36.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): VANESSA MANEZ RODRIGUES registrado(a) civilmente como VANESSA MANEZ RODRIGUES (OAB:SP331167), SILVANA SIMOES PESSOA (OAB:SP112202)
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS SANTOS BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0555098-36.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., qualificado(a) na vestibular, intenta a presente Ação de Busca e Apreensão em face de MARCOS VINICIUS SANTOS BARBOSA, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial. A parte Autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito ID - 456012679. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação. Observa-se dos autos que na fase em que se encontra não houve sequer a citação do requerido, não havendo, por isso, necessidade de manifestação da parte ré acerca do requerimento.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Revogo a decisão de ID - 260218731, onde foi deferida a liminar de busca e apreensão, devendo ser feitas as devidas comunicações. Envio de ofício ao DETRAN e SERASA para baixa de restrição judicial oriunda da presente demanda, caso tenha sido realizada, sob responsabilidade da parte Autora. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários face à inexistência de contraditório. Devem ser adotadas pela Secretaria as providências para cobrança de eventuais custas remanescentes. Permanecendo o inadimplemento, provoque-se o órgão competente para adoção das providências cabíveis, salvo os casos excepcionados em lei. Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se. Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Salvador, data do sistema. Roberto Wolff Juiz de Direito