Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Claro S.a. Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071)
Autor: Joao Brito Dos Santos Advogado: Renilson Roberto Fernandes (OAB:BA8292) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-82.2019.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: JOAO BRITO DOS SANTOS Advogado(s): RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292)
REU: CLARO S.A. Advogado(s): ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO (OAB:BA23338), AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000260-82.2019.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOÃO BRITO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, através de advogado constituído, contra CLARO S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. Foi indeferida a tutela de urgência, concedida a inversão do ônus da prova, designada audiência para tentativa de conciliação e determinada a citação do requerido, conforme decisão id nº 26160240. Realizada audiência no CEJUSC para tentativa de conciliação, a mesma não logrou êxito, conforme termo id nº 30240856. O réu apresentou contestação conforme id nº 31520108. Devidamente intimado o autor, decorreu o prazo legal sem manifestação, certificado no id nº 185064255. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, peticionou o autor no id nº 190830169, pelo prosseguimento do feito, sem novas provas a produzir. Certificado no id nº 222244950, a ausência de manifestação do réu. Posteriormente, buscando pôr fim a presente demanda, as partes se compuseram, conforme petição colacionada aos autos id n° 451885312, requerendo a homologação do acordo com devida extinção do processo com resolução de mérito. Peticionou o requerido, pela juntada do comprovante de depósito doc. id nº 456103858, demonstrando o integral cumprimento do acordo. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, tratando-se de direito disponível, verifico a juntada do termo de acordo, constituindo verdadeira transação, razão pela qual impõe ao presente pedido a sua extinção. Ademais, foi colacionado aos autos comprovante de depósito doc. id nº 456103858, demonstrando o integral cumprimento do acordo. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produzam os efeitos legais e jurídicos o acordo celebrado no doc. id nº 451885312, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito