Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jonilton Fernandes Cardoso Advogado: Nilton Cardoso Fernandes Neto (OAB:BA49612) Advogado: Joao Victor Ivo Fernandes (OAB:BA32728)
Reu: Paulo Sergio Da Silva Santos Advogado: Italo Brito Magalhaes (OAB:BA45494) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8000260-76.2017.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
AUTOR: JONILTON FERNANDES CARDOSO Advogado(s): NILTON CARDOSO FERNANDES NETO (OAB:BA49612), JOAO VICTOR IVO FERNANDES registrado(a) civilmente como JOAO VICTOR IVO FERNANDES (OAB:BA32728)
REU: PAULO SERGIO DA SILVA SANTOS Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES registrado(a) civilmente como ITALO BRITO MAGALHAES (OAB:BA45494) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA INTIMAÇÃO 8000260-76.2017.8.05.0212 Monitória Jurisdição: Riacho De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por JONILTON FERNANDES CARDOSO, em face de PAULO SERGIO DA SILVA SANTOS. Aduz o Autor que o Réu o procurou e requereu, a título de empréstimo, a quantia de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) e como garantia de pagamento da dívida, emitiu o cheque nº. 851430, sacado contra o Banco do Brasil, Agência: 1123-1, Conta Corrente: 22.735-8, com data e apresentação para 15 de Abril de 2015. Alega que na data prevista para apresentação do cheque em tela, o Requerido entrou em contato com o Requerente solicitando que o mesmo não apresentasse o cheque naquele dia. Informa que o Requerido requereu novo prazo para pagamento da dívida, no entanto, jamais o fez. Audiência de conciliação (id 8513838). O requerido apresentou defesa (id 9075747), alegando ilegitimidade ad causam e ausência de condição da ação, bem como pedindo a condenação do Autor em litigância de má fé. O Autor apresentou réplica (id 14435909). É O RELATÓRIO DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porque reputo suficientes os documentos aportados aos autos para o desate da matéria controvertida, sendo desnecessária dilação probatória. Prosseguindo, o requerido opôs embargos argüindo em preliminar a ausência de condição da ação, que rejeito por estar presente os requisitos necessários para a propositura da mesma. Quanto a preliminar de ilegitimidade ad causam não merece acolhimento. Nos termos do art. 700, caput e inciso I, do CPC, a monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. O demandante deve trazer aos autos documentação idônea, não caracterizadora de título executivo, que permita ao julgador concluir pela existência do direito afirmado (an debeatur), daí podendo inferir, ainda, o valor alegadamente devido (quantum debeatur). Típico exemplo de prova escrita sem eficácia de título executivo - mas apta ao manejo da ação monitória - é o cheque prescrito, a teor da Súmula nº 299 do STJ. Nesse caso, o prazo para ajuizamento da monitória em face do emitente do título de crédito é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula nº 503 do STJ). Sendo dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente ao saque (Súmula nº 531 do STJ). “"Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". Senão, vejamos também: Ação monitória - Cheques prescritos - O cheque prescrito é título bastante para instruir o procedimento monitório, que possui como requisito a prova escrita sem eficácia de título executivo, de acordo com o artigo 1.102-A do CPC/1973(atual art. 700 do CPC/2015) -A ação monitória com base em cheques prescritos dispensa a indicação da causa de sua emissão (súmula 531 STJ)Cheques circularam, não sendo possível opor exceções pessoais ao terceiro de boa-fé - Inteligência do art. 25 da Lei 7.357/85 Títulos formalmente perfeito se exigíveis - Prova da má-fé na aquisição do título não produzida, tampouco demonstrada a inexigibilidade do débito - Sentença mantida - Recurso negado.Recurso negado. Apelação 1002280-72.2018.8.26.0073; Relator: Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro:07/01/2019. Na espécie, o pleito funda-se na falta de pagamento de cheque, no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), emitido pela parte ré em 15.04.2015, estando dentro do lapso quinquenal franqueado para cobrança pela via monitória. A demandante instruiu a petição inicial com prova documental do crédito cobrado, consubstanciada no cheque no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais),emitido pela parte ré em 15.04.2015. É forçoso, pois, concluir que há prova escrita suficiente da existência (an debeatur) e extensão (quantum debeatur) da quantia total devida (R$ 31.000,00), atualizada até a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 700 do CPC, de modo que a parte ré deve ser compelida apagar ao autor o importe. Outrossim, aquele que emite um cheque é responsável por sua emissão, dado que um título de crédito. Inconteste que devido pela ré o pagamento ao autor do valor representado pela cártula acostada com a preambular, sendo certo que devida a aplicação de juros de mora do cheque apresentado. Explica-se: em relação ao termo inicial da correção monetária, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação” (REsp nº 1.556.834/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 10.08.2016). Sobre o termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente que “a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, como o admitiu o requerente, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou, pela citação” (REsp. nº 1.768.022/MG,Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 25/08/2021 Deste modo: a correção deve incidir a partir da data de emissão constante do cheque, 15 de abril de 2015, e enquanto que, em relação aos juros de mora: a partir da citação. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) devendo a correção incidir a partir da data de emissão constante do cheque, em relação aos juros de mora a partir da citação. Em consequência, dá-se a extinção do feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará o réu com custas, despesas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado do débito, com espeque no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intime-se. RIACHO DE SANTANA/BA, 16 de setembro de 2022. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO