Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Edeilson Dos Santos Advogado: Hermy Juliano Peroza Dorneles (OAB:BA38245)
Requerente: Keylon Juan Rocha Santos Advogado: Hermy Juliano Peroza Dorneles (OAB:BA38245)
Requerente: Marivalda Barbosa Dos Santos Advogado: Hermy Juliano Peroza Dorneles (OAB:BA38245)
Requerente: Neide Gomes Rocha Advogado: Hermy Juliano Peroza Dorneles (OAB:BA38245)
Requerente: Edilce Pedra Conceicao Advogado: Hermy Juliano Peroza Dorneles (OAB:BA38245)
Requerente: Leandro Paixao Dos Anjos Advogado: Hermy Juliano Peroza Dorneles (OAB:BA38245)
Requerente: Valmir Souza Advogado: Hermy Juliano Peroza Dorneles (OAB:BA38245)
Requerente: Jose Venancio Da Silva Advogado: Hermy Juliano Peroza Dorneles (OAB:BA38245)
Requerente: Ilza Rocha Santos Advogado: Hermy Juliano Peroza Dorneles (OAB:BA38245)
Requerente: Alexandro Brito Paiva Advogado: Hermy Juliano Peroza Dorneles (OAB:BA38245)
Requerido: Município De Contendas Do Sincorá-ba. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000113-71.2013.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
REQUERENTE: EDEILSON DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): HERMY JULIANO PEROZA DORNELES (OAB:BA38245)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CONTENDAS DO SINCORÁ-BA. Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000113-71.2013.8.05.0134 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ituaçu
Trata-se de feito em fase de cumprimento da sentença, com trânsito em julgado, na qual, o autor pleiteou a execução do seu crédito. 2. Expedido ofício requisitório, o executado manteve-se inerte. 3. Foi determinado o sequestro de verbas, bloqueando os respectivos valores. 4. Intimado, o executado permaneceu inerte. Breve relato. Decido. 5. A constrição eletrônica supre o valor do débito. Assim, estando disponível valor suficiente para o pagamento da obrigação fixada em sentença, é de se reconhecer como satisfeita a obrigação, impondo-se extinção da execução. 6.
Ante o exposto, tenho por satisfeito o crédito objeto da presente e JULGO EXTINTO o referido cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 513 c/c 924, II, do Código de Processo Civil. 7. Sem custas em razão da isenção e da gratuidade deferidas. 8. Promova-se o comando junto ao SISBAJUD, para a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada ao processo, liberando-se eventuais valores excedentes. 9. Renunciado o prazo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. 10. Considerando o substabelecimento nos autos, sem reserva de poderes; a exigência de poderes especiais; a previsão contida no art. 24, § 1º, do Código de Ética da OAB, e o princípio da cooperação, ficam os autores intimados para apresentar nos autos, no prazo de 10 dias, instrumento de mandato conferindo poderes para dar e receber valores. 11. Cumprida a diligência, expeça-se o competente alvará para liberação dos valores em favor do(s) credore(s), observando os dados para transferência informados nos autos, independentemente de nova conclusão. 12. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Ituaçu-BA, datada eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito