Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Betha Brito Nova (OAB:BA17391) Advogado: Carlos Alberto Nova Filho (OAB:BA3632) Advogado: Rodrigo Brito Da Nova (OAB:BA24103)
Executado: Ada Gatto Penido Monteiro Advogado: Ana Flavia Ribeiro De Castro (OAB:BA30191)
Executado: Rodrigo Gatto Penido Monteiro Advogado: Ana Flavia Ribeiro De Castro (OAB:BA30191)
Executado: Fernando Penido Monteiro Advogado: Ana Flavia Ribeiro De Castro (OAB:BA30191)
Executado: Yeda Farias Gatto Advogado: Ana Flavia Ribeiro De Castro (OAB:BA30191)
Executado: Moditalia Comercio De Confeccoes Ltda - Epp Advogado: Ana Flavia Ribeiro De Castro (OAB:BA30191)
Executado: Espolio De Pasquale Mario Ranieri Gatto Advogado: Ana Flavia Ribeiro De Castro (OAB:BA30191) Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0069349-29.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Atento para a petição de ID-1990803368. As partes executadas são MODITÁLIA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, ESPÓLIO DE PASQUALE MÁRIO RANIERI GATTO, sendo inventariante Antônio Sérgio Farias Gatto; YEDA FARIAS GATO, FERNANDO PENIDO MONTEIRO, ADA GATTO PENIDO MONTEIRO e RODRIGO GATTO PENIDO MONTEIRO. MODITÁLIA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e ESPÓLIO DE PASQUALE MÁRIO RANIERI GATTO foram regularmente citados pelo inventariante Antônio Sérgio Farias Gatto (ID-199080181). RODRIGO GATTO PENIDO MONTEIRO foi citado (ID-199080181). YEDA FARIAS GATO não foi citada (ID-199080180). FERNANDO PENIDO MONTEIRO, e ADA GATTO PENIDO MONTEIRO não foram citados (ID-199080181). FERNANDO PENIDO MONTEIRO assinou procuração para advogado lhe representar nestes autos, diante disso, reconheço que o mesmo foi regularmente citado (ID-199080207). A parte executada MODITÁLIA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA apresentou petição indicando bens à penhora imóveis (ID-199080183). A parte exequente se insurgiu contra o bem indicado pela parte executada pessoa jurídica para ser objeto de penhora (ID-199080195). Intime-se a parte exequente, para que no prazo de dez (10) dias, informe acerca dos endereços atualizados das partes executadas não encontradas. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; veículos de via terrestre; bens imóveis; bens móveis em geral; semoventes; navios e aeronaves; ações e quotas de sociedades simples e empresárias; percentual do faturamento de empresa devedora; pedras e metais preciosos; direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; outros direitos (art.835, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII E VIII, do CPC). A norma processual civil apontada acima é de ordem pública e interesse social. Que seja realizada a penhora ON LINE, mediante sistema SISBAJUD, em relação as pessoas física e jurídica regularmente citadas. Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Após o pagamento supra, que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 10 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -