Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Transbiribeira-mineracao E Transportes Ltda
Executado: Andre Carlos De Brito
Executado: Antonio De Souza Fontes
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0303690-12.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968)
EXECUTADO: TRANSBIRIBEIRA-MINERACAO E TRANSPORTES LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0303690-12.2012.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Execução de Título, intentada por BANCO FIDIS S.A em face de TRANSBEIRIBEIRA MINERAÇÃO E TRANSPORTE LTDA, ANDRE CARLOS DE BRITO e ANTONIO DE SOUZA FONTES. A Sentença de ID nº 469039050, considerando que já decorreram mais de 4 anos da propositura da ação sem que houvesse citação da Ré, indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. A parte autora, no ID nº 470668796, opôs Embargos de Declaração. Argui a Embargante que a sentença padece de contradição/omissão. Aduz que a petição inicial preencheu todos os requisitos legais e que comunicou devidamente ao Juízo o endereço do Réu. Certificada a tempestividade do recurso no ID nº 472390848. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração se prestam para, de forma horizontal, aprimorar o provimento jurisdicional, seja para suprir omissão, sanar contradição, eliminar obscuridade e/ou corrigir erro material, conforme dispõe o art.1.022, Código de Processo Civil. A contradição a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do CPC, se configura quando houver vício intrínseco no julgado, caracterizado por fundamentos antagônicos nas razões de decidir, inserção de premissas ou proposições inconciliáveis entre si, ou divergência entre a conclusão e a fundamentação. De outro lado, a omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou sobre matéria que deveria ser tratada de ofício. No caso concreto, não assiste razão à Embargante. Como se vê da leitura dos fólios, a Embargante, a despeito de ter indicado endereços postais do Réu, não se desincumbiu do ônus de informar a sua localização efetiva, em que pese todos os esforços empreendidos pelo Judiciário para tanto. Conforme consignado pela decisão embargada, é vedado à parte autora, no ajuizamento da ação, indicar o nome da parte ré e deixar a cargo do magistrado a descoberta do endereço correto para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei. Ressalte-se, no particular, que o dever da parte autora não se encerra com a mera indicação de um possível endereço do Réu, mas com a comunicação do endereço real, seja ele postal ou virtual, apto a promover uma citação frutífera e viabilizar a triangularização processual. Além disso, consta nas razões de decidir que o processo se encontra desde a propositura até a presente data sem o cumprimento de requisito básico da petição inicial, não sendo admissível, pelos princípios que regem o processo civil, sobretudo o da celeridade, economia e duração razoável do processo, que uma ação tão antiga, abarcada pela Meta 02 do CNJ, esteja até a presente data desprovida de uma informação que deveria constar desde a peça inaugural. Acerca dos referidos princípios, insta esclarecer, ainda, que o Poder Judiciário deve garantir que a ação seja apreciada em um tempo razoável, não podendo tolerar a eternização da lide por ausência de informação que deveria constar desde a inicial. A duração razoável do processo e a celeridade processual foram erigidas como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Deste modo, cabe ao magistrado, enquanto condutor do feito, assegurar-lhe uma duração compatível com o razoável, especialmente quando implique em violação aos preditos princípios constitucionais. Acerca do tema, o processualista Mauro Shiavi, relembra as lições de Carnelluti e Rui Barbosa: "Dizia Carnelluti que o tempo é um inimigo no processo, contra o qual o Juiz deve travar uma grande batalha. Para Rui Barbosa, a justiça tardia é injustiça manifesta." (O juiz e a cultura da transgressão. Revista Jurídica, v. 267, jan/2000 p. 12. Citado por Mauro Shiavi in O Novo Código de Processo Civil e o Princípio da Duração Razoável do Processo). Destarte, não se vislumbra na decisão embargada a existência de contradição, formada substancialmente por incompatibilidade de fundamentação ou ausência de conclusão lógica do dispositivo, tampouco a omissão acerca dos pedidos autorais ou de matéria de ofício que o Juízo deveria se pronunciar. O que se percebe, em verdade, é o inconformismo da Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir matéria pela via estreita dos Embargos Declaratórios, o que é inviável. Por tais razões, o recurso horizontal não merece acolhimento. DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS, no mérito, em sua integralidade, mantendo incólume a decisão embargada. Publique-se. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para processamento e apreciação do apelo. Decorrido o prazo de publicação desta decisão sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. CAMAÇARI/BA, 2 de dezembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Transbiribeira-mineracao E Transportes Ltda
Executado: Andre Carlos De Brito
Executado: Antonio De Souza Fontes
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0303690-12.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968)
EXECUTADO: TRANSBIRIBEIRA-MINERACAO E TRANSPORTES LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0303690-12.2012.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação ajuizada há mais de 4 (quatro) anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada. No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 4 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda. Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a ré mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passado mais de 5 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC. Para ancorar este entendimento: BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO. INDEFERIMENTO. I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação. Mantido o indeferimento da inicial. II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei. Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 4 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial. DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Sem custas. Sem honorários sucumbenciais. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMAÇARI/BA, 15 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN