Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Mary Claudia Araujo Silva Valerio Advogado: Jailson Rocha Siqueira (OAB:BA19497)
Interessado: Claudio Valério Dos Santos Advogado: Necy Mauricia De Oliveira (OAB:BA11819)
Interessado: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Advogado: Andre Zonaro Giacchetta (OAB:SP147702) Advogado: Sanzio Correa Peixoto (OAB:BA27480) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502900-36.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTERESSADO: MARY CLAUDIA ARAUJO SILVA VALERIO Advogado(s): JAILSON ROCHA SIQUEIRA (OAB:BA19497)
INTERESSADO: CLAUDIO VALÉRIO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANDRE ZONARO GIACCHETTA (OAB:SP147702), SANZIO CORREA PEIXOTO (OAB:BA27480), NECY MAURICIA DE OLIVEIRA (OAB:BA11819) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0502900-36.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer ajuizada por Mary Claudia Araújo Silva Valério em face de Claudio Valério dos Santos e outra, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora foi devidamente intimada para audiência de conciliação, mas não compareceu. Também intimada em 2019 para manifestar-se sobre a contestação (ID 315249859), nada requereu, conforme certificado pela secretaria (ID 315249863). Determinado em despacho, para informar se persistia interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, não foi possível a intimação, tendo em vista que não foi informado nos autos o endereço da autora, de acordo ato ordinatório expedido pela secretaria (ID 449001975). À vista disso, foi intimado o advogado, para atualizar o endereço de seu constituinte, não se manifestou, deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certificado pela secretaria (ID 452938558). Eis o sucinto relatório. Decido. O processo não pode perdurar eternamente, embalado pela omissão de quaisquer das partes. Ausente a manifestação da autora, o processo deve ser extinto.
Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Caso a parte esteja sob o pálio da gratuidade de justiça, suspensa a exigibilidade do pagamento. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Publique-se, intime-se e registre-se. Ilhéus, data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária