Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Natanael Conceicao Santos Advogado: Jose Ataide Castro Leite (OAB:BA53253) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8002383-45.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: NATANAEL CONCEICAO SANTOS Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE (OAB:BA53253) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8002383-45.2024.8.05.0004 Petição Criminal Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Pedido de Revogação da Medida Cautelar de Monitoramento Eletrônico, formulado por NATANAEL CONCEIÇÃO SANTOS, por intermédio de advogado constituído, pugnando pela retirada do monitoramento eletrônico, estabelecido nos autos n. 8006484-96.2022.8.05.0004, no qual lhe é imputada, em tese, a prática do crime previsto no art.157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Na peça de ID 442248898, o requerente aduziu que: a) no dia 09 de maio de 2023, sua prisão preventiva foi relaxada, ocasião em que foi determinada a aplicação das medidas cautelares, dentre elas, o monitoramento eletrônico (autos n. 8006484-96.2022.8.05.0004); b) foi designada audiência de instrução para o dia 08 de agosto de 2023, porém restou infrutífera, sendo redesignado o ato para o dia 06 de outubro de 2023, o qual também restou prejudicado; c) está sob monitoramento eletrônico desde a sua soltura, período de aproximadamente 12 meses, além de seguir cumprindo fielmente as demais medidas cautelares, em absoluto respeito às determinações do Poder Judiciário; d) que nunca foi preso ou processado além do processo em questão; e e) se tornou pai recentemente, precisando trabalhar para a manutenção do lar, contudo, vem sendo impedido pelo uso da tornozeleira. Instado a se manifestar em termo de audiência, o Ministério Público opinou pelo INDEFERIMENTO do pleito de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico(ID 444980041). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Feito esse registro, importa considerar que apesar do pedido de revogação da medida cautelar estar, supostamente, amparado por motivação idônea que é o nascimento do seu filho, não foram juntados documentos que corroborassem tais alegações, mormente o prejuízo ao labor. Com efeito, as medidas cautelares devem ser aplicadas quando, nos termos do art. 282 do CPP, revelarem-se adequadas e suficientes, podendo ser revogadas ou substituídas se verificada a falta de motivo para que subsista ou, ainda, voltar a ser decretada se sobrevierem razões que as justifiquem (art. 282, §5º, do CPP). A situação dos autos não aponta para inadequação da manutenção do uso da tornozeleira eletrônica, porquanto não foram juntados documentos que corroborassem tais alegações. Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público,
trata-se de delito criminal de elevada gravidade, ou seja, roubo circunstanciado pelo emprego de 2 (duas) armas de fogo e pelo concurso de pessoas, com evasão da cidade e prisão já no município de Simões Filho. Além de mencionar que, quando da custódia dos acusados NATANAEL SANTOS CONCEIÇÃO e ENALDO DOS SANTOS RODRIGUES JÚNIOR, os policiais militares foram firmes em afirmar que tomaram conhecimento de outro roubo praticado em continuidade delitiva pela mesma dupla, já no município de Catu/BA. Desta forma, entendo não ser possível, por ora, revogar a cautelar de monitoramento eletrônico, porquanto atualmente se revela adequada às condições pessoais do acusado. Diante da necessidade de prestar o regular andamento na ação penal, já fora designada audiência de instrução e julgamento para 04/08/2025 às 14:00h.
Ante o exposto, ACOLHO opinativo do Ministério Público como razões de decidir, e INDEFIRO o Pedido de Revogação da Medida Cautelar de Monitoramento Eletrônico, formulado por NATANAEL CONCEIÇÃO SANTOS. Ciência ao Ministério Público. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado / ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. Ao fim, que sejam os presentes arquivados com as cautelas de praxe. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. Ma. Márcia Cristie Leite Vieira Juíza de Direito