Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Terezinha Rodrigues Vieira Brandao Advogado: Lucas Lopes Cardoso (OAB:BA32957) Advogado: Raimundo Alves Da Cunha (OAB:BA6239) Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687)
Autor: Ana Marta Nunes Pereira Terceiro
Interessado: Afrisio De Souza Vieira Lima Filho Terceiro
Interessado: Gedel Vieira Lima Terceiro
Interessado: Lucio Vieira Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: USUCAPIÃO n. 0000463-30.2012.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES VIEIRA BRANDAO e outros Advogado(s): LUCAS LOPES CARDOSO (OAB:BA32957), RAIMUNDO ALVES DA CUNHA (OAB:BA6239), SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES (OAB:BA34687) TERCEIRO
INTERESSADO: AFRISIO DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000463-30.2012.8.05.0155 Usucapião Jurisdição: Macarani
Vistos. TEREZINHA RODRIGUES VIEIRA BRANDÃO e ANA MARTA NUNES PEREIRA, devidamente qualificadas na inicial, por intermédio de advogado, ajuizaram AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM c/c USUCAPIÃO com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face de AFRÍSIO DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO, GEDEL VIEIRA LIMA e LÚCIO VIEIRA LIMA, devidamente qualificados nos autos, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitalizados. Indeferida a justiça gratuita, intimadas as requerentes para recolherem as custas iniciais, colacionaram comprovantes de pagamento. Realizada audiência de justificação, a mesma restou prejudicada, tendo em vista a ausência de intimação do requerido para o ato. Certificado no id nº 29319790 (pg. 9), que os requeridos Afrisio de Souza e Lucio Vieira, não foram citados, bem como no id nº 29319796 (pg. 8), certificado que não foi citado o requerido Gedel Vieira. Considerando o extenso lapso temporal, foi determinada a intimação pessoal das autoras, através de carta precatória, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Devidamente intimada a autora Terezinha Rodrigues Vieira Brandão, conforme id nº 398673093. Todavia, frustrada a intimação da autora Ana Marta Nunes Pereira, conforme certificado no id nº 406743572. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação das autoras, id nº 433764622. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Ação de Servidão de Passagem cumulado com Usucapião, em trâmite desde o ano 2012. Observo que, mesmo após longo tempo de tramitação, até o momento sequer foram devidamente citados os requeridos, estando o processo paralisado e abandonado pela parte. De certo, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço do processo para que não se perpetue a paralisação do feito por período superior ao razoável. Nesse sentido, diante do extenso lapso temporal, as requerentes foram intimadas para impulsionar o processo, porém não houve qualquer manifestação, não demonstrando real interesse no feito. Sendo assim, verificando-se o abandono da causa por negligência das autoras, e por se tratar de direito disponível, estando o processo parado e sem movimentação útil, impõem-se a extinção sem julgamento do mérito. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito