Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brsil S/a- Agencia De Senhor Do Bonfim-ba Advogado: Emerson Raimundo Batista De Carvalho (OAB:PE20224) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Reu: Reinaldo Rodrigues Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001065-40.2010.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRSIL S/A- AGENCIA DE SENHOR DO BONFIM-BA Advogado(s): EMERSON RAIMUNDO BATISTA DE CARVALHO (OAB:PE20224), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A)
REU: REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 0001065-40.2010.8.05.0139 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguarari Vistos etc. Depreende-se dos autos que a parte exequente requereu a busca de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud na modalidade teimosinha. ID. n. 270847727 Acerca do pedido, cumpre mencionar que as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como "teimosinha". Entretanto, o pleito de ordens de bloqueio "permanente" – "teimosinha" – não pode se dar de maneira indiscriminada, vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira dos executados, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Por conseguinte, o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de não haver previsão legal acerca da quantidade máxima de vezes que a parte pode valer-se da utilização do sistema conveniado (na tentativa de localizar ativos financeiros de um mesmo devedor), e assim sendo, se faz necessária a indicação de indícios de modificação na situação econômica dos devedores. In casu, a parte exequente pugna genericamente pelo deferimento da medida. Logo, INDEFIRO o bloqueio de ativos pela ferramenta “teimosinha”. De outro lado, o pedido de pesquisa via SISBAJUD na modalidade simples se aplica ao caso dos autos. Custas recolhidas em ID. n. 270847728, DEFIRO a realização de penhora online na modalidade simples. Em não obtendo êxito a penhora de dinheiro, via SISBAJUD. Em sendo exitosa a penhora serve o espelho extraído do referido sistemas SISBAJUD como termo de penhora, sendo desnecessária a lavratura do referido termo. Após, INTIME-SE a parte Executada, da realização da penhora e para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido da intimação da penhora (art. 231 CPC), advertindo-o que em não havendo manifestação no prazo fixado, o valor em dinheiro penhorado será transferido definitivamente ao patrimônio da parte Exequente ou os bens serão adjudicados, como forma de realização do crédito exequendo e, consequentemente, será extinto o feito, por sentença, com o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Intime-se. Jaguarari/BA, 16 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO