Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Celso Reinaldo Cavalcante Rodrigues Advogado: Romeu Sá Barrêto De Oliveira (OAB:BA36635) Advogado: Ana Clara Santos Brito (OAB:BA74143) Advogado: Heloisa Miranda De Oliveira (OAB:BA70025)
Exequente: Eny Amuray Barros Paim Rodrigues Advogado: Romeu Sá Barrêto De Oliveira (OAB:BA36635) Advogado: Ana Clara Santos Brito (OAB:BA74143) Advogado: Heloisa Miranda De Oliveira (OAB:BA70025)
Executado: Patamares Flex Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Carla Schimmelpfeng Cunha (OAB:BA20254) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0537487-70.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: CELSO REINALDO CAVALCANTE RODRIGUES e outros Advogado(s): ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROMEU SÁ BARRÊTO DE OLIVEIRA (OAB:BA36635), ANA CLARA SANTOS BRITO (OAB:BA74143), HELOISA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:BA70025)
EXECUTADO: PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA (OAB:BA20254), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), CAROLINE OUAIS PROFETA GOES (OAB:BA57820) DECISÃO A análise dos autos somente permite identificar um bloqueio via Sisbajud, devidamente transferido para conta judicial à disposição deste Juízo – ID 306782937. Observa-se, ademais, que, dos termos da documentação ID 306785347, trazida aos autos pela executada, extrai-se a existência de duas ordens de bloqueio emanadas deste Juízo, o que também se vê nos autos, embora tendo êxito, somente, quanto ao valor transferido, havendo dúvida e imprecisão demonstrada nas correspondências eletrônicas de âmbito interno da executada, entre esta e seus advogados, acerca dos valores efetivamente bloqueados e do Juízo sob cuja custódia se encontram. O termo de acordo ID 306785668, firmado entre as partes e homologados por este Juízo, alude a bloqueio, nestes autos, no não comprovado montante de R$-293.000,00=, dos quais o importe de R$-95.000= seria devolvido à executada, ficando R$-198.000,00= destinados aos exequentes. O valor efetivamente bloqueado nos autos, portanto, é inferior ao devido ao credor, conforme os termos do acordo homologado. Nesse cenário, cabível a expedição de alvará em favor dos exequentes, posto que a quantia existente em conta judicial vinculada a este Juízo, se apresenta insuficiente para honrar o seu crédito, até porque a isso não se opôs a executada em sua manifestação ID 464190699. Há que se aguardar, entretanto, o trânsito em julgado da decisão colegiada que excluiu da recuperação judicial a devedora, PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, considerando a possibilidade, em tese, de sua reforma em sede de agravo em recurso especial ainda pendente de julgamento, o que resultará na inviabilidade de este Juízo liberar, em favor dos exequentes, numerário titularizado pela recuperanda, porquanto necessária a chancela do Juízo recuperacional quanto ao acordo celebrado entre os litigantes - art. 66 da Lei nº 11.101/95
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0537487-70.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, intimem-se as partes para que informem acerca do andamento do agravo de instrumento nº 8006631- 76.2018.8.05.0000. P. Intimem-se. SALVADOR/BA, 18 de outubro de 2024. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito