Execução de Título Extrajudicial 0570103-35.2015.8.05.0001 - TJBA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Pagamento
Adimplemento e Extinção
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
16/11/2015
Valor da Causa
R$ 13.604,83
Órgão julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
MARCOS BALBINO MARBACK
CPF
740.***.***-34
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Autor
ALCIDES XAVIER DOS SANTOS FILHO
CPF
195.***.***-15
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Reu
Advogados / Representantes
AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
OAB/BA 8870
·
CPF
344.***.***-87
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2026, 19:00
Decorrido prazo de ALCIDES XAVIER DOS SANTOS FILHO em 04/04/2023 23:59.
09/05/2026, 17:10
Decorrido prazo de MARCOS BALBINO MARBACK em 04/04/2023 23:59.
09/05/2026, 17:10
Publicado Despacho em 14/03/2023.
09/05/2026, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/05/2026, 15:08
Decorrido prazo de ALCIDES XAVIER DOS SANTOS FILHO em 13/11/2024 23:59.
05/04/2026, 21:53
Decorrido prazo de MARCOS BALBINO MARBACK em 13/11/2024 23:59.
05/04/2026, 21:53
Decorrido prazo de MARCOS BALBINO MARBACK em 13/11/2024 23:59.
05/04/2026, 19:13
Decorrido prazo de ALCIDES XAVIER DOS SANTOS FILHO em 13/11/2024 23:59.
05/04/2026, 19:13
Publicado Decisão em 22/10/2024.
05/04/2026, 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 18:59
Conclusos para decisão
10/11/2025, 12:19
Decorrido prazo de ALCIDES XAVIER DOS SANTOS FILHO em 27/08/2025 23:59.
29/08/2025, 09:42
Decorrido prazo de MARCOS BALBINO MARBACK em 27/08/2025 23:59.
29/08/2025, 09:42
Publicado Despacho em 05/08/2025.
08/08/2025, 00:09
Ver todas as movimentações (53)
Todas as movimentações
(53)
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2026, 19:00
Decorrido prazo de ALCIDES XAVIER DOS SANTOS FILHO em 04/04/2023 23:59.
09/05/2026, 17:10
Decorrido prazo de MARCOS BALBINO MARBACK em 04/04/2023 23:59.
09/05/2026, 17:10
Publicado Despacho em 14/03/2023.
09/05/2026, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/05/2026, 15:08
Decorrido prazo de ALCIDES XAVIER DOS SANTOS FILHO em 13/11/2024 23:59.
05/04/2026, 21:53
Decorrido prazo de MARCOS BALBINO MARBACK em 13/11/2024 23:59.
05/04/2026, 21:53
Decorrido prazo de MARCOS BALBINO MARBACK em 13/11/2024 23:59.
05/04/2026, 19:13
Decorrido prazo de ALCIDES XAVIER DOS SANTOS FILHO em 13/11/2024 23:59.
05/04/2026, 19:13
Publicado Decisão em 22/10/2024.
05/04/2026, 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 18:59
Conclusos para decisão
10/11/2025, 12:19
Decorrido prazo de ALCIDES XAVIER DOS SANTOS FILHO em 27/08/2025 23:59.
29/08/2025, 09:42
Decorrido prazo de MARCOS BALBINO MARBACK em 27/08/2025 23:59.
29/08/2025, 09:42
Publicado Despacho em 05/08/2025.
08/08/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
08/08/2025, 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/08/2025, 18:21
Proferido despacho de mero expediente
28/07/2025, 07:45
Conclusos para decisão
15/01/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Exequente: Marcos Balbino Marback Advogado: Agenor Augusto De Siqueira Junior (OAB:BA8870) Executado: Alcides Xavier Dos Santos Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail:
[email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0570103-35.2015.8.05.0001 Assunto: [Pagamento, Locação de Móvel] EXEQUENTE: MARCOS BALBINO MARBACK EXECUTADO: ALCIDES XAVIER DOS SANTOS FILHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0570103-35.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc. MARCOS BALBINO MARBACK ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ALCIDES XAVIER DOS SANTOS FILHO, todos devidamente qualificados no Caderno Digital, aduzindo os fatos constantes a Preambular. Despacho de 17.11.2015 (id. 241404239/Doc. 05), intimando o Exequente para adunar aos autos as custas relativas às diligências requeridas, tendo o Demandante anexado os comprovantes, em 30.11.2015 (ID. 241404243/Doc. 09). Decisório ordenando a Citação do Executado, em 08.01.2016 (ID. 241404245/Doc. 11). Peticionamento do Acionante pugnando pela realização de pesquisas através do Infojud para localização do endereço do Vindicado, em 13.092016 (ID. 241404250/Doc. 16). Petição do Postulante pleiteando a juntada dos comprovantes da diligência requerida, em 23.03.2017 (ID. 241404776/Doc. 42). Decisão intimando o Requestante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 25.07.2022 (ID. 241404778/Doc. 44), tendo o Autor reiterado o pedido de pesquisas, através do sistema Infojud, em 22.09.2022 (ID. 241404780/Doc. 46); Despacho dando ciência às ex-adversas da transformação dos autos em virtuais, em 06.03.2023 (ID. 370940672/Doc. 50). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental). O Codex Ritualístico se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito. Determinada a Citação do Rogado, esta não ocorreu em razão do retorno negativo da Carta Precatória. Desse modo, DEFIRO a realização do Infojud para localização do endereço do Réu. Em seguida, intimem-se as partes, para eventual Manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 08 de outubro de 2024. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular CM
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
09/10/2024, 08:50
Conclusos para despacho
27/06/2024, 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
10/03/2023, 14:43
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2023, 16:05
Conclusos para despacho
06/03/2023, 15:08
Expedição de Outros documentos.
28/09/2022, 19:23
Expedição de Outros documentos.
28/09/2022, 19:23
Petição
22/09/2022, 00:00
Publicação
16/09/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:00
Remetido ao PJE
05/09/2022, 00:00
Outras Decisões
25/07/2022, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
05/02/2021, 00:00
Concluso para Despacho
17/07/2019, 00:00
Concluso para Despacho
23/04/2019, 00:00
Concluso para Despacho
17/01/2019, 00:00
Concluso para Despacho
11/12/2018, 00:00
Concluso para Despacho
24/03/2017, 00:00
Petição
23/03/2017, 00:00
Petição
15/09/2016, 00:00
Concluso para Despacho
15/09/2016, 00:00
Publicação
25/01/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
21/01/2016, 00:00
Mero expediente
08/01/2016, 00:00
Concluso para Despacho
09/12/2015, 00:00
Petição
01/12/2015, 00:00
Concluso para Despacho
26/11/2015, 00:00
Publicação
23/11/2015, 00:00
Petição
23/11/2015, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
19/11/2015, 00:00
Mero expediente
18/11/2015, 00:00
Concluso para Despacho
17/11/2015, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
16/11/2015, 00:00
Documentos
Despacho
•
09/05/2026, 19:00
Despacho
•
03/08/2025, 18:21
Despacho
•
28/07/2025, 07:45
Decisão
•
19/10/2024, 12:09
Decisão
•
09/10/2024, 08:50
Despacho
•
10/03/2023, 14:43
Despacho
•
06/03/2023, 16:05
Decisão
•
25/07/2022, 12:29
Despacho
•
08/01/2016, 15:05
Despacho
•
18/11/2015, 09:25
24/10/2024, 00:00