Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Katiane Batista Vasconcelos Advogado: Marcos Paulo Alves Da Silva (OAB:BA58823)
Interessado: Associacao Do Plano De Saude Da Santa Casa De Misericordia De Itabuna - Plansul Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Indenização por Dano Moral, Cirurgia] 8000912-89.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: KATIANE BATISTA VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO ALVES DA SILVA
Requerido: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8000912-89.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima nominadas, em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. Narra a parte autora, em apertada síntese, que após a realização de cirurgia bariátrica passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, além dermatites, mal cheiro e assaduras, necesitando de cirurgias reparadoras. Informa que solicitou a realização de procedimento, tendo a acionada autorizado apenas parte dos tratamentos necessários. Postulou a concessão de tutela de urgência para obrigar a acionada a custear imediatamente a cirurgia de RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE, devendo ainda fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico, bem como todo e qualquer medicamento necessário ao procedimento. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. De pórtico, defiro a gratuidade da justiça à requerente. Cumpre observar que a tutela de urgência antecipatória consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela parte na petição inicial, mas para tanto é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15. No caso em apreço, a documentação atrelada à petição inicial comprova quantum satis que a parte autora era portadora de obesidade e que, em virtude da realização de cirurgia bariátrica, necessita de outras intervenções cirúrgicas complementares para debelar sequelas funcionais importantes associadas à presença de tecido epitelial em excesso e flacidez em diversas áreas do corpo. Sucede que, em casos desse jaez, o egrégio Tribunal de Justiça da Bahia firmou entendimento no sentido de que não há situação de urgência/emergência apta a respaldar o deferimento de tutela antecipada com o objetivo de determinar a realização dos procedimentos com prejuízo ao contraditório (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020694-04.2021.8.05.0000). Ademais, deve ser ressaltada a grande divergência na jurisprudência acerca da natureza dos procedimentos solicitados pela parte autora, ou seja, se meramente estéticos ou realmente curativos. À luz dessa controvérsia, o tema em debate foi afetado à sistemática do instituto de julgamento de recursos repetitivos, havendo determinação de sobrestamento da ação, até que ocorra o julgamento definitivo do Tema 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porquanto a matéria dos autos se configura litigiosa dependendo de dilação probatória para sua aferição e não há situação de urgência/emergência, de sorte que, ao menos nesse momento de cognição sumária, não vislumbro a urgência necessária a sacrificar o contraditório e a ampla defesa, salientando que o pedido poderá ser reanalisado em qualquer fase do processo. Por fim, determino o sobrestamento da ação, até que ocorra o julgamento definitivo do Tema 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (Ba), 12 de agosto de 2021. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito