Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elisa De Souza Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A)
Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008752-40.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELISA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8008752-40.2020.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISA DE SOUZA SANTOS, contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que nos autos da ação pelo rito comum n° 8008752-40.2020.8.05.0022, movida em face de BANCO BRADESCO SA, julgou improcedente a ação. Em suas razões recursais (ID 48251378), aduz a Recorrente que “as ações promovidas pelo Patrono da parte Recorrente são legítimas, e objetivam precipuamente rever contratações ilegítimas operadas por instituições bancárias em detrimento de cidadãos humildes, idosos, indígenas, que, para manutenção própria e da prole, sobrevivem exclusivamente da renda proveniente do benefício previdenciário auferido, cujo valor não suplanta ao mínimo legal.” Pontua que “toda a atividade desenvolvida por este Causídicos em prol de seus clientes tem se pautado na mais lídima postura profissional, cumprindo rigorosamente não somente suas próprias normas internas de condutas, como também aquelas emanadas de outras fontes atreladas à prestação jurisdicional, o que certamente não foi observado pelo n. Magistrado quando optou por extinguir 635 (seiscentos e trinta e cinco) processos do Patrono da parte Recorrente num mesmo dia.” Assevera que “se o direito de diversos consumidores da Comarca de Barreiras/BA estão sendo atingidos, ná há óbice que impeça o ingresso de diversas ações judiciais contra diversos bancos discutindo contratos distintos.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões insertas no ID 48251393. Tentativas de intimação pessoal da parte autora frustradas, conforme certidões anexas aos IDs 56047564 e 65105858. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia é a afirmação da Apelante de que ele não se recorda de ter realizado a contratação do empréstimo consignado firmado com o banco Apelado, e que diante da recusa da instituição financeira em fornecer o respectivo instrumento contratual, ajuizou a presente demanda buscando a declaração de abusividade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, com a restituição do indébito em dobro no valor de R$ 10.050,38 (dez mil, cinquenta reais e trinta e oito centavos) e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença de mérito indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual da Apelante, consistente na “captação ilícita de clientes, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade nos instrumentos procuratórios.” (ID 48251374). Assim, após análise acurada dos autos, em cotejo com a argumentação das partes e documentação apresentada, passo a tecer as seguintes considerações. Na decisão, o Juízo de origem inicialmente aponta indícios de litigância predatória pelo advogado habilitado nos autos como representante da Apelante. Senão vejamos o excerto da sentença: “Conforme narrado anteriormente, nos casos apreciados, é evidente a captação ilícita de clientes, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade nos instrumentos procuratórios, não restando qualquer incerteza de que as 1.092 ações protocoladas pelo referido Advogado nesta unidade jurisdicional carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.” Constata-se do trecho acima transcrito da decisão que após levantamento feito pelo Juízo de origem, restou demonstrando o ajuizamento de diversas ações nas quais foi traçado um perfil de condutas suspeitas, constatando-se que a maioria das ações se referem a contratos bancários firmados por pessoas analfabetas, idosas ou com pouca instrução, e quando há improcedência e reconhecimento de má-fé das referidas ações – resultado da maioria delas – a multa aplicada não é direcionada ao advogado, mas somente ao idoso vulnerável. Assim é que, enquanto o advogado se beneficia de eventuais ações nas quais os pedidos autorais são julgados procedentes, nada tem a perder em caso de improcedência das demandas em lote. Cumpre ainda registrar que a apelante é representada pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos – OAB/BA Nº 60.601, causídico cuja atuação em demandas predatórias é de conhecimento público e notório, alvo da “Operação Arnaque”, sendo acusado de fraudes praticadas mediante o ajuizamento de milhares de ações de natureza predatória, especialmente durante os anos de 2020 a 2023. Desta forma, é inequívoca a falta de interesse de agir da apelante, pois o conjunto probatório indica a ocorrência de litigância predatória, conforme identificado pela sentença de mérito, prática danosa que é objeto de inúmeros projetos, criação de núcleos e centros de inteligência nos tribunais pátrios com o objetivo de coibir as demandas massificadas de forma artificial e fraudulenta, as quais, não raras vezes, dificultam, e até mesmo inviabilizam, a prestação jurisdicional nas varas da justiça comum, juizados especiais e nas instâncias superiores. Neste sentido, a Corregedoria Nacional de Justiça editou a Diretriz Estratégica nº 07 das Corregedorias, que estabelece o seguinte: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA Nº 07 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.” (g.n.) Vale lembrar que o julgador de primeiro grau é quem mais possui contato direto com as partes, seus advogados e, bem assim, com a realidade fática e circunstâncias envolvidas no processo e na Comarca, de modo que o seu posicionamento, sendo mais consentâneo com as particularidades de cada caso concreto, deve ser prestigiado. Neste contexto, se o Tribunal desconsiderar as peculiaridades averiguadas na origem em demandas desse tipo, corre o risco de ser leniente com situações atentatórias à dignidade da justiça, estimulando a impunidade e a multiplicação da já vultuosa quantia de lides temerárias diariamente propostas, em flagrante prejuízo ao serviço jurisdicional. Por oportuno, vale a menção às considerações esposadas pelo douto Desembargador Edson Ruy Bahiense ao julgar caso similar, do mesmo advogado (Apelação Cível nº 8000102-67.2021.8.05.0022): “(...) Outrossim, em consultas processuais a lides patrocinadas pelo causídico, constata-se que os provimentos judiciais são majoritariamente no sentido de reconhecer irregularidades de documentos e confecção de procuração; ilegalidade na captação de clientela, prática vedada pelo Código de Ética da OAB e Estatuto da Advocacia (Lei de n.º 8.906/2004) e inexistência de litígio real entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, em processo da relatoria do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sendo relatora para acórdão a Ministra Nancy Andrigui, assim consolidou o entendimento acerca de abuso no direito de ação: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 [Info 658]”. Assim, com o objetivo de combater esse fenômeno das demandas opressoras, o qual já tem alcance nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, em 2022, recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, orientando os tribunais do país a adotarem medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações, as quais prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes. Com este mesmo entendimento, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÕES DÚBIAS E SEM CLAREZA ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INOBERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Tornou-se comum a prática do ajuizamento de ações idênticas e com alegações genéricas e dúbias acerca da (in) existência de relação jurídica entre as partes, com o fito de impor todo o ônus probatório ao fornecedor do produto ou serviço e, contando com eventual desorganização empresarial, receber indenização por supostos danos morais suportados. Pelos princípios da cooperação e da lealdade processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, passou a ser impositivo o dever da parte em relatar, de forma clara e objetiva, os fatos sobre os quais se assenta a lide, além de formular pedido certo e determinado. Desta forma, cabe à parte autora afirmar, de forma inequívoca, se manteve ou não relação jurídica com o Réu (art. 77, I, CPC), bem como trazer provas que subsidiem, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Caso em que a mera alegação de que não se recorda da contratação ou mesmo de ter recebido o valor correspondente demonstra carecer a parte autora de interesse processual, mormente quando o subscritor da petição inicial está sob suspeita da prática de advocacia predatória e outros crimes, em razão do ajuizamento de quase 50 mil ações contra instituições financeiras, além de também subscrever, conforme registrou o Magistrado a quo, mais de 3.000 processos semelhantes na Unidade Judicial de origem. Escorreita, nesse contexto, a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quando vislumbra o interesse escuso na propositura da demanda. Considerando quanto aqui disposto, a exigir adoção de providências pelos órgãos de controle, faz-se necessário dar ciência do conteúdo integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil - Bahia, ao Ministério Público Estadual e à Polícia Civil do Estado. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 8002738-25.2020.8.05.0027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA. Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2022).”(g.n.) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 330, III DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De pronto, calha destacar que a presente apelação tem como questão nuclear a análise do interesse processual para a parte autora, visto que o juízo primevo prolatou sentença extintiva sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 330, III do CPC. Nos termos da sentença objurgada, falta interesse de agir ao autor quando, ao afirmar não se recordar sobre a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira nem de ter recebido o correspondente valor do instrumento, bastaria consultar o banco para averiguar a existência de contrato e juntar o extrato bancário para atestar o recebimento ou não do montante, de modo que, não tomando essas providências, estaria usando o Poder Judiciário como mero órgão de consulta. 2. O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados, como bem destacou a Ministra NANCY ANDRIGHI, por ocasião do julgamento do REsp 659.139/RS. 3. Analisando a exordial, observa-se que a parte autora, malgrado tenha ajuizado uma ação declaratória de inexigibilidade de dívida contra o banco, pretende, em verdade, a exibição de documento pela parte ré, sob a justificativa de que não se recorda ter contratado os serviços da instituição financeira. Sendo a causa de pedir e o pedido da ação, em sua essência, a exibição de documento, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1.349.453/MS, firmou o posicionamento de que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da ação. 4. Não tendo o advogado comprovado que fizera o requerimento administrativo pautado na vontade do apelante de ter acesso aos contratos bancários, adequada a postura da instituição financeira de exigir documentações que comprovassem ter o pedido advindo do consumidor. Portanto, incabível falar em resistência da instituição financeira. Caberia ao autor, para sanar sua dúvida em relação à contratação com o réu, requerer ao banco, pessoalmente ou por meio de procuração específica, o documento supostamente pactuado entre eles e, somente diante da recusa manifesta, acionar o judiciário. 5. Ainda que a parte autora assevere que a sua intenção não seja a exibição de documento, mas, de fato, a declaração de inexistência da dívida, o interesse de agir também não se encontra presente. Inconcebível que a parte, visando ao reconhecimento de inexistência de dívida, não busque, de forma antecedente, conhecer se há relação contratual. Na situação examinada, é inconteste que o autor precisa ter contato com o documento supostamente pactuado com a instituição financeira, conhecer o seu conteúdo e, somente assim, ajuizar uma ação declaratória de inexistência de dívida. A petição inicial é uma das peças mais importantes do processo. É nela que os pedidos e fundamentações principais da causa são, então, apresentados, definindo os contextos da lide. Sem a antecedente ação de exibição de documento e sem o extrato bancário comprovando não ter recebido o valor do empréstimo, a petição da ação declaratória de inexistência de dívida estaria desprovida dos documentos essenciais e, por conseguinte, seria inepta. 6. Elementar registrar a séria preocupação sobre a possibilidade da ocorrência de advocacia predatória no processo em discussão. Analisando os fólios, denota-se que o Magistrado a quo trouxe a informação acerca da enorme quantidade de ações semelhantes, demandadas pelo mesmo causídico na Comarca da Bom Jesus da Lapa/BA. No caso do advogado que representa a parte autora, observa-se que ele possui atuação jurídica na Bahia e em outros estados (Mato Grosso e Rio Grande do Sul), captando clientes nos municípios desses entes federativos e ajuizando ações declaratórias de inexistência de dívida contra instituições financeiras, buscando a condenação destas ao pagamento de indenização por danos morais. As petições foram todas idênticas, sempre com a informação de que a parte autora não se recorda de ter celebrado contrato com o banco, e tiveram como partes pessoas idosas, analfabetas ou semianalfabetas, as quais, em algumas situações, assinaram a procuração a rogo, tendo como testemunhas, em TODAS as ações cuja parte é analfabeta, as testemunhas Camila Michelle F. da Rosa e Letícia Aparecida da Silva, o que aponta serem pessoas que acompanhavam o causídico na captação de clientes. 7. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-BA - APL: 8003840-82.2020.8.05.0027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Data de Publicação: 28/07/2022) Assim, é forçoso reconhecer a ausência de interesse processual na demanda, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, a fim de que sejam mantidos integralmente os termos da sentença de mérito. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 18 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator