Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Valdomiro Geraldo Moreira Advogado: Givaldo Dantas Araujo (OAB:BA56132)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080462-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: VALDOMIRO GERALDO MOREIRA Advogado(s): GIVALDO DANTAS ARAUJO (OAB:BA56132)
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8080462-47.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc…
Trata-se de ação revisional, ajuizada por VALDOMIRO GERALDO MOREIRA em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando que, em 26/10/2022 firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo, Modelo VERSA, S 1.6 16V FLEX, Ano 2019, Cor PRETO, Placa PLU1I17 e Chassi n° 94DBCAN17LB203434, sendo valor financiado de R$61.926,15 (sessenta e um mil e novecentos e vinte e seis reais e quinze centavos) a ser pago em 60 (sessenta) prestações, no valor R$1.689,77 (mil e seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos). Segundo a parte autora, o contrato encontra-se eivado de cláusulas abusivas, quais sejam: a) a taxa de juros remuneratórios, porque discrepante da média de mercado.
Diante do exposto, requer a concessão de medida antecipatória de tutela, a fim de ser mantido na posse do veículo, assim como a Acionada não inclua o seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, mediante o depósito das parcelas no valor que entende devido, e, por fim, seja reconhecida a abusividade da cláusula acima pontuada, com a condenação do Acionado a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente. Carreou documentos - Ids 449738126 a 449738130. Regularmente citada a Acionada apresentou Contestação (Id 461147279), onde preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, bem como alegou falta de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratadas. Alega que o contrato decorre da livre manifestação das partes. Ao final, requer a improcedência da presente demanda. Carreou documentos - Id 461147280 a 461147282. Réplica ID 465743202. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade da Justiça No que tange a impugnação à gratuidade deferida ao acionante, não assiste razão à impugnante. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento dos leading cases pelo Plenário do Superior Tribunal Federal de nºs - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, possuem o direito à gratuidade judiciária, sejam brasileiras ou estrangeiras, residentes e/ou domiciliadas ou não no Brasil, conforme seu art. 98. O §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Por sua vez, o §2º, também do referido dispositivo legal, prevê: "§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (Destacamos). A esse respeito, Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam: "A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa). Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo de sua afirmação. Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrária. O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário." (in "Benefício da Justiça Gratuita", Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 67 - Destacamos). Elpídio Donizetti acrescenta: "Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação da insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2017, pp. 92/93). Isso significa que, havendo a pessoa natural postulante à aludida benesse alegado se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser deferido, salvo na hipótese de existirem indícios que infirmem ou criem dúvidas acerca da veracidade de tal declaração, circunstância na qual a parte Requerente deverá ser intimada para comprovar que, de fato, não é capaz de suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, tudo conforme disciplina o art. 99, do CPC/2015. Em outras palavras, em tese, aquele que almeja ser amparado pela Assistência Judiciária não possui o ônus de evidenciar que faz jus ao benefício, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão. Essa conclusão decorre, inclusive, do disposto no inciso IV, do art. 374, do CPC/2015, que prescreve que a parte não precisa provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Aliás, como bem assinalado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Nery: "basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe a assistência. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado." (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002. p. 1494 - Destacamos). Na espécie, não vislumbro indício da capacidade econômica da acionante arcar com as despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência colacionada. Portanto, por não haver a impugnante se desincumbido do ônus probatório, rejeito a impugnação apresentada. Falta De Interesse De Agir O Acionado alegou, preliminarmente, que a parte autora carece de interesse de agir, pois não o procurou para resolver a presente demanda administrativamente. Humberto Theodoro Júnior ensina que: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." (THEODORO JÚNIOR, H. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.) 72/73) Por força do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo, assim, o acesso à justiça. Nesse sentido confira-se lição do Min. Alexandre de Moraes: Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, (...). (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 24ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 84) Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 333, II, CPC/73 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - POSSIBILIDADE. A exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de repetição de indébito, com pedido incidental de exibição de documentos, configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0097.12.001635-3/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2019, publicação da súmula em 26/07/2019) Assim, não cabe falar em falta de interesse de agir do acionante. MÉRITO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. A parte autora alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada porque superior à média de mercado. O REsp. 1.061.530/RS - julgado sob a sistemática de "recursos repetitivos", consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. Também resultou consolidado no julgamento do referido recurso que restará evidenciada a abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes. In casu, foram cobrados juros remuneratórios nos percentuais de 1,78% ao mês e 23,64% ao ano, ID 461147280 (fls.1) no contrato originário. Em consulta às taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que, no mês da celebração do contrato (10/2022), a média de mercado para as operações da espécie era de 2,03% ao mês, conforme vê-se: Dessarte, entendo pela inexistência de abusividade, haja vista que a taxa pactuada foi inferior à taxa média divulgada pelo Bacen. Destarte, verificada a ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, conclui-se que não houve cobranças indevidas perpetradas pelo Banco.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais despesas, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil. P.R.I. SALVADOR/BA, 17 de outubro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular