Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Nubia Da Silva Advogado: Diego Henrique Pinheiro Jacobina Santos (OAB:BA39049) Advogado: Hianca Natali Belitardo Sena Jacobina Santos (OAB:BA63463)
Reu: Jorge Gaspar Menezes Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866) Advogado: Marcos Roberto Araujo Santos (OAB:BA13392) Advogado: Natalia Pimenta Passos (OAB:BA46725) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500070-29.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: NUBIA DA SILVA Advogado(s): DIEGO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS (OAB:BA39049), HIANCA NATALI BELITARDO SENA JACOBINA SANTOS (OAB:BA63463)
REU: JORGE GASPAR MENEZES Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA25866), MARCOS ROBERTO ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS ROBERTO ARAUJO SANTOS (OAB:BA13392), NATALIA PIMENTA PASSOS (OAB:BA46725) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0500070-29.2017.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE GASPAR MENEZES contra a sentença de ID. 464353428, alegando contradição no que tange à apreciação das provas produzidas nos autos, especificamente quanto à unilateralidade da prova trazida aos autos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. No mérito, contudo, não merecem provimento. O embargante alega contradição na sentença quanto à análise das provas produzidas, especialmente no que tange à conclusão de que o parecer do Dr. Fortunato Antônio Badan Palhares seria prova unilateral, argumentando que outros laudos e a própria decisão do CREMEB corroborariam suas conclusões. Todavia, não se verifica qualquer contradição no julgado. A sentença analisou detalhadamente todas as provas produzidas nos autos, inclusive o parecer do Dr. Fortunato e a decisão do CREMEB, tendo expressamente consignado que tais documentos "foram produzidos pelos pares do Requerido, desprovidos da imparcialidade necessária ao julgamento objetivo dos fatos". Em contraposição, a decisão destacou que "os documentos acostados pela Autora aos autos foram produzidos, em sua maioria, por instituições Públicas, presididos por servidores públicos, imparciais, sem que tenha ficado provado nos autos qualquer vício nos referidos documentos, que possam justificar a sua mácula". Na realidade, o que pretende o embargante é rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna do julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre estes e o dispositivo. Não se configura contradição a divergência entre a conclusão do julgador e o entendimento da parte sobre as provas produzidas. No caso em tela, a sentença apresenta fundamentação clara e coerente, tendo analisado todas as provas produzidas e exposto as razões de convencimento que levaram à conclusão pela procedência do pedido, não havendo qualquer contradição a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito