Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: João Carlos Celestino Dos Santos Advogado: Sergio Acacio Teles Soares Da Fonseca (OAB:BA9047) Terceiro
Interessado: Geraldo Inácio Celestino
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Regina Gonçalves Celestino Testemunha: Antônio Inácio Celestino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000085-70.2018.8.05.0056 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):
REU: JOÃO CARLOS CELESTINO DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO ACACIO TELES SOARES DA FONSECA registrado(a) civilmente como SERGIO ACACIO TELES SOARES DA FONSECA (OAB:BA9047) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000085-70.2018.8.05.0056 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Chorrochó
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de JOÃO CARLOS CELESTINO DOS SANTOS, conhecido como FERRUGEM, já qualificado nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal A denúncia descreve que, no dia 8 de março de 2018, por volta das 2h20min, o denunciado, com vontade livre e consciente, matou Geraldo Inácio Celestino, seu tio. Segundo narra a exordial acusatória, o réu utilizando-se de um pedaço de madeira e, aproveitando-se que a vítima Geraldo Inácio Celestino se encontrava deitada - além do fato de ser pessoa com deficiência física em uma das pernas — efetuou vários golpes contra a vítima, com intenção de matá-la, em seguida evadiu-se do local. Conta ainda na denúncia que a vítima foi socorrida por Antônio Inácio Celestino e Regina Gonçalves da Silva, e na ocasião do socorro informou que o autor de seu espancamento foi o réu. Todavia, a vítima não resistiu aos ferimentos e morreu no hospital para o qual foi socorrida. Ademais, a polícia militar foi acionada e prendeu o réu em flagrante na data dos fatos, tendo sido solto posteriormente em 5 de julho de 2019, por meio de ordem de habeas corpus (ID nº 166827091). A denúncia foi recebida em 29 de maio de 2018, conforme decisão (ID nº 166827067). O acusado devidamente citado deixou de apresentar resposta à acusação, tendo sido nomeado defensor dativo que a apresentou (ID nº 166827080). Iniciada a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. Todavia, não foi realizado o interrogatório do réu diante da sua ausência, ainda que devidamente intimado para o ato, conforme ata de audiência (ID nº 4453675777). Por ocasião das alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, bem como pela decretação da prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (ID nº 453675777). O defensor do acusado, em sede de alegações finais, requereu a impronúncia do acusado. É o relatório, fundamento e decido. Destaco que o art. 413, do Código de Processo Penal, estabelece que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Então, nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri, deve o magistrado ater-se à aferição sobre a prova da existência do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Na pronúncia não se exige juízo de certeza, nem o exame aprofundando dos elementos probatórios, mas apenas que o juiz fundamente a decisão, como já dito, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, que indicam a probabilidade da prática de crime doloso contra a vida” (HC 112.507, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowsk, j. 18/09/2012, Dje 03/10/2012). No mesmo sentido: RHC 103.562/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 110.467/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 107.585/MG, Rel. Min Luiz Fuz. Não cabe, portanto, neste momento do judicium acusationis, o exame aprofundado da prova produzida nos autos, o que competirá ao Tribunal Popular, juiz natural dos processos atinentes a crimes dolosos contra a vida, como dispõe a Constituição Federal. Considerando, pois, que a pronúncia – decisão que declara a viabilidade da acusação – deve ser redigida em linguagem sóbria e comedida, evitando a análise valorativa da prova que possa influenciar o Conselho de Sentença (STF, 2ª Turma., HC n° 84.547-9-MS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 1°/03/05). Assim, comprovada a materialidade delitiva pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID nº 166826807 - pág. 3), o qual comprova a morte da vítima em decorrência de politraumatismo causado pelo instrumento pedaço de madeira. Ainda, o testemunho e declaração ouvidos em Juízo, informam que Geraldo Inácio Celestino foi espancado com um pedaço de madeira, ocasionando a sua morte. Da mesma forma, há indícios suficientes de autoria, necessários para a pronúncia do acusado, passamos a verificar os depoimentos colhidos em Juízo, complementados pelos elementos de prova obtidos na fase inquisitorial: A testemunha, PM Reginaldo Oliveira Pereira, ouvida em juízo, consoante expediente (ID nº 453675777), afirmou que foi acionado na data dos fatos, foi com a guarnição até o hospital, foram colhidas informações e deslocaram-se até a residência onde ocorreu o fato, em seguida começaram a fazer buscas para localizar o autor do fato. Ainda, foram colhidas informações com os parentes da vítima, que informaram que o autor do fato teria sido a pessoa conhecida como “Ferrugem”. Acrescentou que foram feitas diligências e o réu foi localizado, tendo sido preso, na ocasião ele confessou a prática delitiva. Além disso, acrescentou que na atualidade o réu tem apresentado comportamento inadequado na comunidade, importunando as pessoas. Já o declarante Antônio Inácio Celestino, ouvido em Juízo, afirmou que o réu foi o autor do fato que ocasionou a morte da vítima, pois Geraldo Inácio Celestino antes de falecer, já após ter sofrido as agressões, disse para o declarante que foi “Ferrugem” o autor das “pauladas”. Ainda, acrescentou que atualmente o réu tem ameaçado o declarante e a avó de morte. Assim, dos relatos acima, todos coerentes e harmônicos entre si, inferem-se a presença de indícios da autoria criminosa, não há, portanto, como afastar, neste momento, a participação do réu na prática do delito, pois o conjunto probatório carreado consubstancia indícios suficientes de autoria delitiva, aptos a justificar a pronúncia de JOÃO CARLOS CELESTINO DOS SANTOS. No que tange às qualificadoras de motivo fútil e emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, é necessário ressaltar que na decisão de pronúncia as qualificadoras só devem ser rejeitadas pelo Juiz quando este visualizar não existir o mínimo de suporte para que ela permaneça. Assim sendo, caberá ao corpo de jurados decidir, caso comprovada a responsabilidade criminal do acusado, se o crime foi cometido por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
Ante o exposto, comprovada a materialidade do fato e, havendo indícios suficientes da autoria, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal PRONUNCIO JOÃO CARLOS CELESTINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, declarando admissível seu julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. No que tange à prisão cautelar, verifico que existem motivos para a sua decretação, notadamente, para a garantia ordem pública e da aplicação da lei penal, visto que o acusado representa risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta do delito. Além do relato do declarante Antônio Inácio Celestino, feito em audiência, de que tem sofrido ameaças de morte constantes por parte do réu. Ademais, ele deixou de comparecer à instrução processual, ainda que devidamente intimado, o que gera risco à aplicação da lei penal. Deste modo, a segregação cautelar do réu é necessária visando a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, portanto, ainda se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva.
Diante do exposto, decreto a prisão preventiva do pronunciado JOÃO CARLOS CELESTINO DOS SANTOS, nos termos do art. 312 e art. 313, do Código de Processo Penal, tendo como fundamento a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Expeça-se o mandado de prisão no BNMP 3.0. Comunique-se à Autoridade Policial. Com o cumprimento do mandado, que nao obstará o andamento do processo, o preso ficará a disposição da Justiça no Complexo Prisional de Paulo Afonso/BA. Intime-se o réu pessoalmente desta decisão, conforme dispõe o artigo 420, inciso I do Código de Processo Penal. Ciência ao MP e a defesa. Publique-se. Preclusa a presente decisão, providencie-se o necessário para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. Chorrochó/BA, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito