Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Bahia Specialty Cellulose Sa Advogado: Alan Rubens Ribeiro (OAB:BA21694) Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447)
Exequente: Engefaz Engenharia Ltda Advogado: Breno Caetano Pinheiro (OAB:SP222129) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0012260-94.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: ENGEFAZ ENGENHARIA LTDA Advogado(s): BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB:SP222129)
EXECUTADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA Advogado(s): ALAN RUBENS RIBEIRO (OAB:BA21694), ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO (OAB:BA10447) SENTENÇA Este pronunciamento judicial é válido para a Ação Indenizatória nº 0012338-88.2011.8.05.0039; a Ação de Execução Extrajudicial n. 0012260-94.2011.8.05.0039; e os Embargos à Execução n. 0302747-92.2012.8.05.0039, pois se tratam de ações conexas. Os litigantes, BRACELL BAHIA SPECIALTY CELULOSE S.A. e ENGEFAZ ENGENHARIA LTDA., apresentaram acordo extrajudicial, subscrito por seus patronos devidamente constituídos e com plenos poderes, visando a extinção da lide. No termo, restou consignado que as partes declaram quitados todos os direitos discutidos na Ação Indenizatória nº 0012338-88.2011.8.05.0039, na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0012260-94.2011.8.05.0039 e nos Embargos à Execução n. 0302747-92.2012.8.05.0039, sob a condição de levantamento do valor depositado judicialmente pela BRACELL BAHIA SPECIALTY CELULOSE S.A. na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das Transacionantes, resguardado o limite mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em favor da ENGEFAZ ENGENHARIA LTDA. Colaciona os dados bancários para levantamento do valor e requerem a homologação da transação. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL e extingo a lide com resolução do mérito. Em relação à quantia depositada em conta judicial pela BRACELL BAHIA SPECIALTY CELULOSE S.A, requerem os Transacionantes a expedição de alvará de levantamento do valor, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, respeitado o limite mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em favor da ENGEFAZ ENGENHARIA LTDA. Logo, ao admitirem a possibilidade de variação de percentual se não atendida condição prévia (mínimo de R$ 1.000.000,00 em favor da ENGEFAZ ENGENHARIA LTDA), as partes se abstêm de indicar de forma certa e determinada a quantia a ser levantada por cada uma delas, transferindo ao Judiciário um ônus que não possui. Deste modo, para fins de expedição de alvará de levantamento do valor, determino ao Cartório que certifique nos autos o valor atualizado constante em conta judicial e, em seguida, promova a intimação das partes transacionadas para, conjuntamente, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem claramente a quantia que deve ser transferida para cada uma delas. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari, em 27 de fevereiro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0012260-94.2011.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari