Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Nestor Alves Dos Santos Advogado: Zaqueu Barbosa De Lima (OAB:BA16691) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0310905-56.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: NESTOR ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ZAQUEU BARBOSA DE LIMA (OAB:BA16691) SENTENÇA O ESTADO DA BAHIA, por meio de seu procurador, Lucas Alem Martins (OAB/BA 58.574), opôs embargos de declaração em relação à sentença proferida nos autos (ID 416127237), com base no art. 1022, Código de Processo Civil, em face de NESTOR ALVES DOS SANTOS. A parte embargante (ID 416127238) alega que houve omissão na sentença, no que se refere ao juízo não oportunizar ao Executado sanar o vício, considerando que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução sem apresentar memória de cálculos. Por sua vez, o embargado alegou que inexiste a omissão apontada, uma vez que os presentes embargos vêm disfarçados de emenda à inicial de impugnação intempestiva, objetivando apresentação de memória de cálculos não apresentada anteriormente, (ID 418096840). Passa-se ao exame. FUNDAMENTAÇÃO I As hipóteses em que se consideram cabíveis os embargos de declaração são expressas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É pacífico na jurisprudência que o recurso horizontal dos embargos de declaração não se prestam a insurgências contra o conteúdo jurídico, mas apenas a corrigir vícios que a decisão eventualmente possua. Inclusive, os efeitos infringentes devem ser considerados excepcionais. Seguem julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. [...] 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. [...] 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada, não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limites na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC. Por conseguinte, inexistindo robustez dos argumentos trazidos pela parte embargante a possibilitar alterar as conclusões já apresentadas de forma clara, coerente, completa e sem erros materiais, não podem prosperar as suas alegações. CONCLUSÃO Ex positis, rejeito os embargos de declaração opostos, pois inexiste quaisquer dos vícios autorizadores de seu cabimento. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Essa sentença tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0310905-56.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana