PagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/06/2012
Valor da Causa
R$ 8.698,33
Órgão julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
CNPJ
Autor
VAL GAS JR COMERCIO DE GLP LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RUY RIBEIRO
OAB/RJ 12010·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
21/04/2026, 03:48
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
21/04/2026, 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
21/04/2026, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/04/2026, 03:06
Arquivado Definitivamente
13/01/2025, 15:17
Baixa Definitiva
13/01/2025, 15:17
Juntada de certidão
13/01/2025, 15:16
Decorrido prazo de VAL GAS JR COMERCIO DE GLP LTDA em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 01:14
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 01:14
Publicado Sentença em 23/10/2024.
10/11/2024, 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
10/11/2024, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Bahiana Distribuidora De Gas Ltda Advogado: Ruy Ribeiro (OAB:RJ12010)
Executado: Val Gas Jr Comercio De Glp Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0351153-64.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Requerido(a)
EXECUTADO: VAL GAS JR COMERCIO DE GLP LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0351153-64.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de demanda ajuizada por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em face de VAL GAS JR COMERCIO DE GLP LTDA, ambos qualificados nos autos. No ID n. 260154987 vê-se que o exequente foi intimado a manifestar interesse na continuidade do processo, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Em vista do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente, ressalvada a (eventual) justiça gratuita. Sem honorários de sucumbência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa nos registros no PJE. Salvador(BA), 21 de outubro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
24/10/2024, 00:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor