Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ibratin Nordeste Ltda Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428) Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:BA15126) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Advogado: Pedro Ricardo Morais Scavuzzi De Carvalho (OAB:BA34303)
Interessado: Superintendencia De Desenvolvimento Indl E Comercial Advogado: Decio Luiz Souza De Oliveira (OAB:BA4814)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500239-65.2017.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTERESSADO: IBRATIN NORDESTE LTDA Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS registrado(a) civilmente como REINALDO SABACK SANTOS (OAB:BA11428), NILSON VALOIS COUTINHO NETO (OAB:BA15126), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022), PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO (OAB:BA34303)
INTERESSADO: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL e outros Advogado(s): DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA4814) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0500239-65.2017.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc. IBRATIN NORDESTE LTDA., através dos seus patronos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, em face da SUDIC – SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL, em razão de sua extinção fora substituída processualmente pelo ESTADO DA BAHIA, ambos já devidamente qualificados na Exordial. Alegou a Autora haver celebrado contrato de Concessão Gratuita de Uso com a Requerida, em 28/09/2004, com finalidade de industrialização, comercialização, representação e assistência técnica no ramo de tintas e afins, com opção preferencial de compra definitiva nº 57/2004, de uma área situada no Parque Industrial CIA-SUL, Centro Industrial de Aratu, Município de Simões Filho – Bahia, contendo 12.025 m². Mencionou suposto erro no contrato supra, devido à utilização do título gratuito não espelhar a realidade, em razão do depósito no montante de R$115.225,35 (cento e quinze mil e duzentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), à época da assinatura do contrato, como ratificação do exercício da opção de compra do imóvel, desapropriado pela Requerida, em face da empresa TIRECICLE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA., o qual seria transferido à Autora após, a finalização da Ação de Desapropriação tombada sob o nº 0000897-06.2004.8.05.0250, em trâmite neste Juízo. Noticiou a vigência do referido contrato pelo prazo de 10 (dez) anos, com prorrogação por igual período, ou pelo tempo que perdurasse o deslinde do processo de desapropriação mencionado. Asseverou surpresa quando recebeu, em 17/12/2013, um Oficial de Justiça, da Justiça Trabalhista, com mandado de imissão de posse decorrente de uma ação trabalhista, em trâmite na Justiça do Trabalho de Simões Filho – Bahia, por débito trabalhista da antiga empresa desapropriada do imóvel e, temerosa com os riscos das consequências da aludida ação, a própria Autora providenciou o esclarecimento da lide perante o Juízo Laboral, afirmando violação por parte da Requerida quanto ao previsto na letra “e”, da cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes. Sustentou que, com o vencimento do contrato em 2014, solicitação sua prorrogação junto à parte acionada, a qual exigiu pagamento de aluguéis mensais, sob ameaça de expulsão do imóvel, violando o contrato nº 57/2004, consequentemente, após dois anos de tratativas, em 26/01/2016, as partes entabularam um Contrato de Concessão Remunerada de Uso, sob nº 02/2016, com prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período. Em 13/09/2016, a Autora obteve decisão judicial favorável no processo trabalhista, determinando a baixa da penhora, com consequente cancelamento da penhora junto ao Cartório do 1º Ofício de Imóveis de Simões Filho – Bahia, pagando inclusive as custas cartorárias. Ressalta que, em 12/2016, “logo após ser cientificada da decisão que liberava o gravame do imóvel, graças aos atos judiciais e administrativos da Peticionante, a Autora é notificada pela Ré no final do mês de dezembro de 2016”, acerca da rescisão contratual, por suposta violação das obrigações dispostas na cláusula terceira do novo contrato firmado entre as partes. Afirmou jamais ter sido notificada de eventual irregularidade na execução do contrato e, mesmo após alegada comprovação do cumprimento régio das cláusulas contratuais, com pagamento mensal da locação, manutenção, segurança, pagamentos de taxas e impostos, a Acionada, de forma unilateral e arbitrária, publicou a rescisão administrativa do contrato em 02/02/2017, sem sequer se referir à devolução do valor depositado pela Autora para a opção de compra do imóvel. Afirmou que, o ramo de produção de tintas estaria amargando os efeitos negativos da Operação Lava Jato, atingindo potencialmente o setor da construção civil no Brasil, apesar disso continuou operando de várias formas, efetuando grandiosos investimentos no imóvel, obedecendo as cláusulas contratuais, efetuando os pagamentos de água, luz, IPTU, manutenção de limpeza, segurança, dentre outras despesas, apesar do Brasil enfrentar por grave crise econômica, onde o emprego está escasso, a produção estaria reduzida, “sendo altamente irresponsável fechar uma empresa que resistiu a crise da construção civil, estando em pleno funcionamento”. Pugnou pela concessão de tutela antecipada, para obrigar a Requerida a suspender a rescisão do contrato nº 02/2016, publicada no Diário Oficial, em 02/02/2017, declarando a validade, regularidade e prosseguimento do contrato ou, em caso de improcedência, condenar ao ressarcir do valor pago, além dos prejuízos materiais, morais, benfeitorias e lucro cessante sofridos pela Autora. Anexou documentação completa vinculada ao ID nº 259898356. Protocolizou comprovantes de pagamentos de outras despesas da área do ID nº 259898652 ao ID nº 259898653. Decisão Interlocutória ID nº 259898735, deferiu a tutela de urgência requerida. Peça contestatória juntada no ID nº 259898739, sem arguições preliminares. No mérito sustentou que “a versão da suplicante de que teria cumprido o contrato de concessão, não está em sintonia com a realidade fática e física do local do imóvel, porquanto não se visualiza no bojo dos autos um documento sequer que se constitua em indício de prova do processo produtivo, ou seja, não foram carreados aos autos nenhuma nota fiscal com vistas a provar a venda de algum produto”. Alegou que, “a suplicante não levou ao conhecimento do MM. Juízo, por uma questão de conveniência, pois se constitui em prova de que a suplicada tentou restabelecer os efeitos do contrato rescindido ao oportunizar a suplicante que apresentasse documentos com vistas à regularização do processo administrativo, contudo, a medida adotada não surtiu efeitos, certamente devido à ausência de tais documentos ou a impossibilidade de consegui-los, em face da paralisação do processo produtivo por tempo indeterminado”. Ressaltou que, através de vistoria recente ao imóvel, conforme Nota Técnica da SDE, datada de 06/09/2019 (ID nº 259898962), a Requerente “não efetuou qualquer tipo de construção no local, apenas reformou as instalações físicas”, “suspendeu suas atividades no imóvel desde meados de 2010, efetuando desde então apenas a armazenagem de produtos e materiais produzidos em outras unidades distribuídas pelo país”, permanecendo a empresa com suas atividades paralisadas, “mantendo apenas um vigilante terceirizado, o qual não detém autorização que permita o acesso da fiscalização às instalações internas da empresa”. Anexou documentação vinculados aos ID’s números 259898740 e 259898741. Réplica à contestação ID nº 259898754. Regularmente intimados do Despacho ID nº 259898757, o ESTADO DA BAHIA, na qualidade de sucessor processual da Acionada, manifestou-se e requereu sua habilitação nesta presente demanda, a revogação da tutela antecipada de evidência concedida por este Juízo e reiteração da contestação apresentada, conforme ID nº 259898960. Anexou documentação vinculada aos ID’s números 259898961 e 259898962. Intimada, acerca da petição e documentação colacionada pelo ESTADO DA BAHIA, a Requerente apresentou manifestação ID nº 259898965, onde defendeu a impossibilidade do Estado ser reintegrado na posse do imóvel, em razão da aquisição de sua propriedade pela Autora, face o pagamento da quantia de e R$ 115.225,35 (cento e quinze mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), quando da assinatura do primeiro contrato, bem como da titularidade do IPTU estar em nome da Autora. Decisão Interlocutória no ID nº 259898966, designou audiência de Instrução e Julgamento para a data de 17/09/2020. A Autora indicou o rol de testemunhas ID nº 259898970. Opostos Embargos de Declaração pelo Estado da Bahia (ID nº 259898970), requerendo a aplicação de Atribuição de Efeitos Modificativos. Contrarrazões ao recurso mencionado, conforme ID nº 259898974. Decisão Interlocutória ID nº 259898975, acolheu os Embargos de Declaração opostos e, tornou sem efeito o decisum constante no ID nº 259898966, em razão de erro material verificado. Decisão Saneadora ID nº 259898979, indeferiu o pleito de reconsideração da tutela concedida à Autora, bem como determinou a intimação das partes para informar as provas que pretendem produzir. Manifestações protocolizadas pelas Autora e Acionada à Decisão Interlocutória supramencionada, conforme ID’s números 259898981 e 259898984, respectivamente. Designada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme Decisão Interlocutória ID nº 259898985. Ratificação do rol de testemunhas explicitado pela Autora, conforme petição ID nº 259898993. O ESTADO DA BAHIA protocolizou e anexou documentação quanto ao rol de testemunhas, conforme ID’s números 259898994 e 259898995. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento, com oitivas de testemunhas arroladas por ambas as partes, conforme Termo de ID nº 259899003. Razões finais apresentadas pela Autora ID nº 259899004, onde ressaltou os depoimentos das testemunhas da parte acionada, e sustentou, basicamente, a ilegalidade da rescisão contratual em razão do integral cumprimento das cláusulas contratuais por parte dessa, bem como do imóvel objeto dos contratos firmados ser de propriedade da Autora. Requereu o julgamento totalmente procedente da ação. Razões finais apresentadas pela Acionada, ID nº 259899005, onde ressaltou os depoimentos das testemunhas da Autora, onde sustentou a legalidade e regularidade do ato de rescisão unilateral do contrato 02/2016, bem como a ocorrência da perda do objeto em razão da avença administrativa ter o seu prazo de vigência expirado desde 01/ 2021, afastando a possibilidade de qualquer indenização em face à inexecução voluntária dos termos do acordo, na forma das cláusulas quinta e oitava do contrato nº 02/2016. Defendeu a ocorrência de prescrição quanto ao pleito de eventual indenização. Requereu seja a ação julgada totalmente improcedente a ação. Processo migrado do sistema e-SAJ/BA para o sistema PJE/BA, conforme Termo de Migração de Autos ID nº 259898349. Requerimento protocolizado pela Autora, ID nº 271665462, infirmando a regularidade das páginas dos autos migrados, bem como pleiteando a apreciação do quanto peticionado no ID nº 259899004. Relatados. Decido.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, com realização de Audiência de Instrução e Julgamento e apresentação de Razões Finais por ambas as partes. Ab initio, ante a inexistência de preliminares arguidas, passemos à análise do mérito. O cerne da questão cinge-se à alegação, formulada pela Autora, de ilegalidade/irregularidade praticada pela SUDIC, substituída processualmente pelo ESTADO DA BAHIA, quando da publicação do ato de Rescisão Administrativa do Contrato nº 02/2016, que resultou na rescisão do contrato de cessão remunerada firmado entre as partes em 26/01/2016, em razão da eventual de violação aos termos prescritos no referido contrato. A Requerente fundamentou seus pedidos na alegação de ilegalidade do ato praticado pela administração pública, posto que, além de inobservar o momento de crise econômica enfrentado pelo país à época do ajuizamento da demanda, a Autora teria promovido o integral cumprimento das cláusulas contratuais. Ressaltou a inexistência de prazo para cumprimento das cláusulas para industrialização, comercialização, ou qualquer ato, conforme cláusula quinta do contrato, afirmando que a parte ré promoveu o ato de “rescindir, sorrateiramente, o contrato, para entregá-lo, segundo informações de terceiros, ao “laranja” de um político”. Destacou que, promoveu o depósito no valor de R$ 115.225,35 (cento e quinze mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), depositados pelo exercício da opção de compra do imóvel, que atualizados alcançaria o montante de R$591.533,93 (quinhentos e noventa e um mil, quinhentos e trinta e três reais e noventa e três centavos). Noutra senda, o ESTADO DA BAHIA, na qualidade de sucessor processual da SUDIC, em sua peça de contestação, defendeu a legalidade do ato de rescisão contratual, na forma do art. 167, incisos I e II e art. 168 da Lei Estadual nº 9.433/2005, com regular notificação da Autora, bem como oportunizada a ampla defesa e o contraditório, através do Processo Administrativo nº 1105090007394, realização de vistoria in loco, constatando que a suplicada se encontra com o processo produtivo paralisado por tempo indeterminado, descumprindo assim a finalidade do contrato, ensejando em sua rescisão. Sustentou que a Autora, em razão do depósito realizado, possuiria apenas a concessão de uso do imóvel objeto dos contratos de concessão, assim como a opção preferencial de compra definitiva, conforme contrato nº 57/2004. Primordialmente, é cediço que os contratos de concessão de uso do bem público, independente de concessão gratuita ou remunerada, possuem natureza precária, administração trespassa a alguém o uso de um bem público para uma finalidade específica, inexistindo a transferência da propriedade para a parte concessionária, situação encontrada nos autos. Mesmo quando promovido eventual depósito inicial demonstrando manifesto interesse na aquisição do bem objeto da cessão. In casu, vale destacar que, o referido imóvel é objeto da ação de desapropriação em trâmite neste Juízo, tombada sob nº 0000897-06.2004.8.05.0250, sem prolação de sentença terminativa, robustecendo a impossibilidade jurídica da transferência de propriedade do bem para a Requerente, haja vista o ESTADO DA BAHIA possuir apenas a imissão na posse da área, e não qualquer registro em seu nome. Arrematando a questão, consta do Parágrafo Terceiro, da Cláusula Quinta do Contrato nº 02/2016, in verbis: “(...) em ocasião em que a Concedente, então proprietária do imóvel, a transferi-lo definitivamente à Concessionária, que desde já manifesta seu interesse por adquiri-lo (...)”, restando incontestável não ser da Autora a propriedade do imóvel objeto da concessão de uso. Sobre a finalidade dos Distritos Industriais, caso do CIA – Centro Industrial de Aratu, outrora gerido pela SUDIC substituída pelo ESTADO DA BAHIA, vale destacar que, foram criados para fomentar e estimular o desenvolvimento industrial, resultando na geração de empregos na área sob sua jurisdição. Diante do que, a ocupação de qualquer imóvel deverá, obrigatoriamente, obedecer aos ditames legais referentes ao fomento industrial, bem como cumprir suas finalidades social e econômica. Acerca do valor depositado pela Autora, a título de demonstração de interesse na aquisição do bem, no montante de R$115.225,35 (cento e quinze mil e duzentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), à época da assinatura do Contrato nº 57/2004, como confirmação do exercício da opção de compra do imóvel de forma preferencial, entende este juízo que, em caso de ilegalidade demonstrada no ato de rescisão do contrato de concessão remunerada de uso 02/2016, poderá ocorrer a condenação do Réu promover a devolução do valor, devidamente atualizado à Autora, caso não conste do contrato de concessão cláusula expressa de retenção do valor. Em contrapartida, caso demonstrada legalidade/regularidade no ato administrativo atacado, deverá ser aplicado o previsto no caput da cláusula oitava do Contrato de Concessão Remunerada de Uso nº 02/2016, não havendo que se falar em qualquer tipo de indenização. (grifo nosso) Incontroversa, de igual modo, a ocorrência de reformas promovidas pela Autora na edificação existente no imóvel, objeto dos contratos firmados entre as partes, bem como a inexistência de novas edificações construídas pela Concessionária. Prestados tais esclarecimentos, passemos à análise do feito. As alegações formuladas, e documentação colacionada, pela Autora à Exordial, mostraram-se capazes de convencer este Juízo, mesmo que em sede de cognição perfunctória, da necessidade de deferimento da tutela de urgência pleiteada (decisum de ID nº 259898735), haja vista a exposição de aparente violação ao Contrato nº 02/2016, firmado entre as partes. Inclusive, capazes de promover sua manutenção no decisório de ID nº 259898979, apesar do pleito para revogação formulado pelo ESTADO DA BAHIA. Sustentou redução das suas atividades, em razão dos efeitos negativos da Operação Lava Jato, que atingiu potencialmente o setor da construção civil, assim como por conta da crise econômica que assola, assolava, o país, e, apesar de tudo, continuou operando de várias formas, efetuando grandiosos investimentos no imóvel, obedecendo as cláusulas contratuais, “estando em pleno funcionamento”. Todavia, os depoimentos prestados por suas testemunhas demonstraram inconsistências nas alegações da Autora, isso porque, em resposta à pergunta formulado pelo ilustre Advogado Leonardo Reis, ipsis litteris: “Você sabe quando a IBRATIM deixou de industrializar na unidade de Simões Filho?”, o Sr. Roberto Wilson Pereira de Araújo, testemunha da Acionante respondeu, in verbis: “Início de 2011, 1º semestre”. Já na oitiva da Testemunha Arenã Oliveira, esse não soube informar acerca da manutenção de unidade industrial em Simões Filho – Bahia. Em suas peças de defesa, a Requerida trouxe aos autos cópias de documentos capazes de levantar dúvida sobre sua “inércia” e “omissão” quanto ao processo em trâmite na Justiça do Trabalho (IDs números 259898747 e 25989874), bem como do Procedimento Administrativo nº 1105090007394 (IDs números 259898745, 259898746 e 259898750), onde, segundo alegou, oportunizou à Autora estar cumprindo as cláusulas contratuais. Nos depoimentos prestados por suas testemunhas, a Sra. Rita de Cássia Filgueiras da Cruz Garcia, revelou não haver atuado no contrato desde o início. Questionada pelo ilustre Advogado da Autora, afirmou inexistirem débitos da IBRATIM quanto ao Contrato nº 02/2016, apesar do imóvel estar com suas atividades paralisadas desde 2010, sendo mantidas as contas de água e energia elétrica, existindo apenas um “vigia” como funcionário da empresa autora. Respondeu ao questionamento da Douta Magistrada que a IBRATIM efetuou o depósito da opção de compra, conforme consta dos autos. Durante a oitiva da Testemunha José Raimundo, respondeu ao questionamento do representante da PGE, acerca da ocorrência de notificação da Autora, ipsis verbis: “Vi nos autos dos processos administrativos da época que a empresa recebeu uma notificação extrajudicial para expor os motivos de que não estava operando na área”. Respondeu à pergunta formulada pelo ilustre Advogado da Autora que não vistoriou internamente a área da empresa IBRATIM, porém não observou movimentação de funcionários, veículos de carga ou outras atividades que denotassem que uma empresa está funcionando, respondeu ainda que a Autora estaria adimplente com os pagamentos do contrato oneroso de concessão de uso, bem como o prédio está pintado externamente. Apresentadas razões finais, as partes, de maneira sucinta, reiteraram, e reforçaram, as alegações propostas no curso do processo, defendendo aquilo que cada uma entendeu de direito. Destaco que, a construção do convencimento do juízo deve estar balizada na detida e criteriosa análise às alegações formuladas pelas partes, e aos arcabouços probatórios colacionados, incluindo, in casu, os depoimentos das testemunhas arroladas por elas. Isso porque, somente dessa forma, a Magistrada poderá proferir uma decisão meritória justa e efetiva. Compulsando os autos, alegações e robustos arcabouços probatórios, este juízo chega à conclusão que, entre o 2º semestre de 2010 e o 1º semestre de 2011, posto que não há documentos capazes de comprovar as alegações das partes quanto ao funcionamento ou não de unidade fabril antes desse período, a Concessionária deixou de industrializar na unidade de Simões Filho – Bahia, conforme depoimento do Sr. Roberto Wilson Pereira de Araújo, testemunha da Autora, e conteúdo da Nota de ID nº 259898962, juntada pelo Requerido. Apesar das alegações da Autora de manutenção de industrialização reduzida, essa deixou de colacionar aos autos documentos, notas fiscais, capazes de demonstrar a aquisição de insumos ou mesmo volume de comercialização de produtos capazes de demonstrar tal afirmação. Dito isso, apesar da alegação da Autora que “em nenhum momento o Contrato de nº 02/2016 estipula um prazo para nada, repita-se, não estipula prazo para nada, seja para industrialização, comercialização ou qualquer ato que seja”, se verifica a necessidade da observância de prazo razoável para diligenciar o cumprimento das cláusulas contratuais e, conforme análise dos autos, desde 2011 a Autora suspendeu/reduziu suas atividades industriais, contando em 2019 com apenas com um vigilante terceirizado nas instalação da empresa, não havendo que se falar em “integral cumprimento das cláusulas contratuais”, mas sim, em violação efetiva do previsto na Cláusula Segunda: Finalidade, de ambos os Contratos números 57/2004 e 02/2016. Ressalto que, inobstante a rescisão unilateral, não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, haja vista constar dos autos a oportunidade da Concessionária de promover sua defesa administrativa, logo, importa reconhecer a validade do ato de rescisão unilateral do contrato. Acerca do pedido de devolução do valor depositado a título de demonstração de opção preferencial de compra definitiva do imóvel objeto dos contratos de concessão em epígrafe, no montante de R$115.225,35 (cento e quinze mil e duzentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), entende este juízo pela necessidade da devolução do referido valor à Requerente, colimando evitar o enriquecimento sem causa do Concedente. Atenta ao disposto na Cláusula Oitava: RESCISÃO, do Contrato nº 02/2016, destaco o valor depositado a título de demonstração de opção preferencial de compra definitiva do imóvel, não pode ser classificado como qualquer espécie de indenização, mas sim garantia de preferência na eventual compra do bem. Ainda sobre o tema indenização, em que pese a argumentação formulada pelo ESTADO DA BAHIA, repiso, o valor depositado a título de demonstração de opção preferencial de compra definitiva do imóvel não se refere a indenização, bem como inexiste, em qualquer dos contratos, cláusula de retenção do referido valor, qualquer que seja a causa, e sua retenção se configuraria em enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Entretanto, em observância ao disposto na Cláusula Oitava: RESCISÃO, do Contrato nº 02/2016, não há que se falar em qualquer tipo de indenização em razão da rescisão contratual, haja vista a regularidade do ato que rescindiu o Contrato nº 02/2016, em razão de violação por parte da Autora, ao disposto na Cláusula Segunda do referido contrato, mas também o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que, no tocante aos bens públicos, não se pode falar em posse, mas em mera detenção de natureza precária, o que afasta a pretensão a qualquer direito típico de possuidor em detrimento do Poder Público – a exemplo da indenização por benfeitorias ou por acessões previsto no artigo 1.219 do Código Civil de 2002 –, ainda que à luz de alegada boa-fé. Nesse sentido, cumpra trazer à baila entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios sobre o tema. Veja-se: AgInt no REsp 1.448.907/DF "... OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DESCONHECIMENTO DO VÍCIO. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. ART. 1.219 DO CC. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE....2. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária. 3. Ainda que a parte desconheça vício que inquine seu direito, gozando de boa-fé, não são cabíveis o pagamento de indenização pelas benfeitorias e o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. (grifos nossos) AgRg no AgRg no AREsp 66.538/PA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO REGULAR. REVISÃO... DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2. A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. (grifos nossos) Diante disso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal da ação – nulidade da rescisão contratual determinada no Processo Administrativo nº 1105140010120, por supedâneo da legalidade e regularidade do referido ato administrativo. Noutra senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos formulados no item “d” da petição inicial da seguinte forma: PROCEDENTE o pedido para ressarcimento do valor pago a título de demonstração pela opção de compra do bem, devidamente atualizado, e IMPROCEDENTES todos os demais pedidos indenizatórios formulados no referido item. Oficie-se ao Banco Bradesco para informar a este juízo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado do montante depositado na Agência nº 3567-0, Conta Corrente nº 10398-9. Juntada a resposta da instituição financeira, após certificado o trânsito em julgado, determino ao Cartório que se expeça alvará em favor da parte Autora no valor trazido aos autos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da parte contrária, no montante de 8% (oito porcento) do valor atualizado do feito, na forma do inciso II, do § 3º, do art. 85 do CPC. Sentença sujeita ao segundo grau de jurisdição, na forma do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho/BA, 30 de março de 2023. Mabile Machado Borba Juíza de Direito