Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Joelma Oliveira Sales
Reu: Igor Brito Gomes Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B) Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763) Advogado: Rita De Cassia Moura Carneiro (OAB:BA20238) Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600) Advogado: Caroline Pereira Gusmao (OAB:BA17277) Intimação: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0803787-21.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc. Cuidam os autos de ação de reconhecimento de união estável c/c palimentos ajuizada por JOELMA OLIVEIRA SALES, em face de IGOR BRITO GOMES. Na inicial ID 199971457, a Autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade e alegou que, por cinco anos, conviveu more uxorio com o Réu, sob o mesmo teto, de forma pública, duradoura e contínua, constituindo-se de fato uma família; que a convivência tornou-se insuportável, não existindo mais os laços de amor e respeito que os unia, fazendo com que o casal se separasse há aproximadamente um ano; que da união adveio uma filha, cuja guarda deverá ser compartilhada, continuando a residir com a genitora, sendo garantido o livre direito de visitas ao Demandado; que, na constância do relacionamento, adquiriram dois bens: uma motocicleta e a posse de um terreno, os quais devem ser partilhados; que desde o rompimento, o Demandado tem descurado seu dever de contribuir para o sustento da filha. Requereu a fixação de alimentos provisórios em favor da filha menor e, ao final, a procedência do pedido. À inicial anexou os documentos ID 199971458. Por meio da decisão ID 199972309, a inicial foi recebida, sendo arbitrados alimentos provisórios em favor da filha dos litigantes, no importe de um salário mínimo vigente. Frustrada a tentativa de conciliação – ID 199972321, o Réu apresentou contestação (ID 199972322), afirmando que o motivo do término foi traição e abandono do lar por parte da Autora, concordando o Demandado que “a relação se tornou insuportável, sendo a dissolução a opção mais acertada, haja vista não mais existir o afeto e o laço que outrora os uniu”; que não há bens a serem partilhados; que não tem condições de pagar o valor dos alimentos provisórios, pois exerce profissão de auxiliar de serviços gerais, percebendo remuneração mensal de um salário mínimo; que propõe pagar à filha o equivalente a 17% do salário mínimo vigente. Anexou a procuração ID 199972323 e os documentos ID 199972324. Por meio das petições IDs 199972325 e 199972327, o Requerido informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que fixou os alimentos provisórios – ID 199972326, recurso este ao qual foi atribuído efeito suspensivo, reduzindo os alimentos provisionais para 20% do salário do Agravante/Requerido – ID 199972330/199972332 e que, ao final, foi provido (ID 199972337/199972340). Sobre a contestação, manifestou-se a Autora – ID 199972347. Em atenção ao parecer do Ministério Público (ID 212126026), foi determinada a expedição de ofício para a empresa empregadora do Suplicado (ID 288582899), respondido por e-mail – ID 389387106. É o relatório. Decido. Sem preliminares a serem apreciadas, nota-se que os polos da lide estão legitimamente representados, sendo possíveis os objetos pretendidos, estando presentes os pressupostos previstos na legislação processual civil pátria, razão pela qual dou o feito por saneado. A controvérsia da presente lide cinge-se em saber quando teve início e fim a união estável mantida entre as partes, se houve aquisição de patrimônio na constância do relacionamento e, havendo, o que deve ser partilhado, bem como à aferição das necessidades da criança e das condições do Requerido em prover os alimentos àquela. Assim, determino que as partes, no prazo comum de quinze (15) dias, através de seus patronos, especifiquem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. No caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, se ainda não o fizeram. Após, com a manifestação das partes e/ou certificado o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vit. da Conquista, 14 de agosto de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito