Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Livia Batista Goncalves Santos Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852-A) Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A)
Apelante: Municipio De Camacari Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:BA13398-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038463-73.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398-A)
APELADO: LIVIA BATISTA GONCALVES SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES (OAB:BA27995-A), ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES (OAB:BA36852-A), IURI MATTOS DE CARVALHO (OAB:BA16741-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8038463-73.2019.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 65827648) interposto por LIVIA BATISTA GONCALVES SANTOS, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação do Município de Camaçari, para reformar a sentença guerreada no sentido de julgar improcedente o pedido autoral. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 61016795): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. REVISÃO GERAL ANUAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.448/2016. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrida foram conhecidos e rejeitados, nos termos da ementa abaixo transcrito (ID 65913335): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Alega a recorrente, em suma, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O Município de Camaçari apresentou contrarrazões (ID 67212465). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. De início, no que concerne a aplicação do reajuste no percentual de 10,67% a ser incorporado na remuneração da recorrente, que são conferidos, apenas, aos servidores do magistério público municipal, conforme a Lei Municipal 1.448/2016, o acórdão, acerca da “revisão geral da remuneração dos servidores públicos” prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, considerou o seguinte: (…) Compulsando os autos, observa-se que a Apelada é servidora pública vinculada ao Município de Camaçari e deseja a revisão dos seus vencimentos nos mesmos moldes conferidos aos servidores do magistério público municipal, consoante a Lei nº 1.448/2016, ao fundamento de que a revisão geral anual concedida em 2016, para compensar as perdas inflacionárias de 2015, não poderia ter sido concedida para uma única categoria de servidores. A propósito, a disposição contida no art. 1º da Lei Municipal nº 1.448/2016: Art. 1° Fica reajustado o valor dos vencimentos dos Professores e Coordenadores ativos e inativos integrantes do Magistério Público Municipal, nos seguintes percentuais: I. 5% (cinco por cento) retroativo a 10 de janeiro de 2016; II. 5,67% (cinco vírgula sessenta e sete ror cento) a partir de dezembro de 2016, incidentes sobre os valores símbolos das tabelas salariais vigentes em janeiro de 2016. § 1º Fica garantido aos profissionais do Magistério o piso salarial fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008. § 2º Ficam reajustados nos mesmos índices disposto nos incisos I e II, deste artigo, os valores referentes às funções gratificadas de Diretor, Vice Diretor e Secretário Escolar do Quadro do Magistério Público Municipal e ao cargo Auxiliar de Ensino. § 3º Em razão do reajuste contido neste artigo, as Tabelas de Vencimentos, Anexos IV-A e IV-B, da Lei Municipal nº 873/2008, passarão a ter os valores ora fixados, com as vigências acima especificadas, que integrarão e serão publicadas com a presente Lei (…) Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Ao contrário do que defende a Apelada, a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF/88, pressupõe a autorização por lei específica, bem como a prévia dotação orçamentária, não sendo permitido ao Poder Judiciário usurpar o papel de legislador, impondo a extensão da revisão concedida por lei a determinada categoria de servidores àqueles que não foram beneficiados pelo ato legislativo. Art. 37, inciso X, da CF/88. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Neste sentido, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DELEGADOS DE POLÍCIA. REVISÃO GERAL E ANUAL DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE CONCEDIDO A CATEGORIA DIVERSA. CORREÇÃO SETORIAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 1. Não obstante a regra constitucional do art. 37, X, que assegura aos servidores públicos revisão geral anual, a Administração pode realizar revisão especial para determinadas categorias, a fim de corrigir distorções na remuneração, bem como reestruturar o sistema de remuneração. Precedentes. [...] 3. Descabe ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da separação dos poderes, ampliar ou estender reajuste de vencimentos a categoria funcional não beneficiada pelo ato legislativo, conforme enunciado da Súmula Vinculante n. 37 do STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 62777 MS 2020/0012911-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) Pontue-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 905357 (Tema 864), sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese, em sede de repercussão geral, de que “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. A propósito, a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. […] 3. Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. [...] 6. Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (STF - Tema 864 - RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, PUBLIC 18-12-2019). Assim, inconteste a impossibilidade de extensão dos efeitos da Lei 1.448/2016 para os servidores que não integram a carreira do magistério, como é o caso da Apelada, pela falta de dotação na Lei Orçamentária Anual e de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ademais, a concessão da pretendida revisão pelo Poder Judiciário, ainda que a pretexto de aplicação do Princípio da Isonomia, implicaria em verdadeira violação ao Princípio da Separação de Poderes, como explicitado no artigo 2º da CF/88, funcionando o Judiciário como verdadeiro legislador positivo, em competência constitucional que não lhe é reservada constitucionalmente. Por outro lado, a correção monetária dos vencimentos é uma forma de aumento, ainda que impróprio, de forma que o provimento do pedido esbarraria na vedação imposta pela súmula vinculante 37, do STF, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Nesse esteio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 905357 (Tema 864), sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese, em sede de repercussão geral: TEMA 864: a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A propósito, faz-se imperioso colacionar ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. […] 3. Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. [...] 6. Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (STF - Tema 864 - RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, PUBLIC 18-12-2019).
Ante o exposto, amparado no art. 1030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema 864). Intimem-se. Publique-se Salvador (BA), em 18 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//