Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Anderson Dantas Sousa Advogado: Jorge Acacio De Miranda Reis (OAB:BA25849)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8113657-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ANDERSON DANTAS SOUSA Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS (OAB:BA25849)
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8113657-23.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por ANDERSON DANTAS SOUSA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Antes mesmo da comprovação de efetivação da citação, a parte Autora postula a desistência do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. A desistência do feito, antes de procedida a citação, independe de aquiescência da parte Acionada, com base no art. 485, VIII do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça; em caso de transação antes da sentença, restam dispensadas eventuais custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º). Publique-se. Registre-se. Arquive-se, com baixa. Salvador, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular