Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/06/2007
Valor da Causa
R$ 16.522,12
Órgão julgador
5ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCUS LEONIS LAVIGNE
OAB/BA 10943·CPF·Representa: Autor
VALTERNAN PINHEIRO PRATES
OAB/BA 14040·CPF·Representa: Autor
MARIANA FLORENTINO VANDERLEI PAIVA
OAB/BA 38861·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Igor Silva De Santana
Executado: Elena Cerqueira Dos Santos
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040) Advogado: Mariana Florentino Vanderlei Paiva (OAB:BA38861)
Executado: I & I Industria E Comercio De Confeccoes Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0011577-70.2007.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IGOR SILVA DE SANTANA, ELENA CERQUEIRA DOS SANTOS, I & I INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0011577-70.2007.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Vistos etc. Indefiro o requerimento de ID 444364642, considerando se tratar de instituição financeira de grande porte, e o decurso do tempo desde a petição de ID 428368202. Intime-se. Após voltem os autos conclusos. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
GERRENTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE - PAULO AFONSO-BA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE AG. CICERO DANTAS
Terceiro
BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Terceiro
AGENCIA 0019
Terceiro
AGENCIA 0084
Terceiro
BANCO NORDESTE
Terceiro
BNB
ALCUNHA
ELENA CERQUEIRA DOS SANTOS
CPF
Reu
I E I INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Reu
I & I INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
CNPJ
Reu
IGOR SILVA DE SANTANA
CPF
Reu
BARBARA RIBEIRO MENDES MASCARENHAS
OUTROS_PARTICIPANTES
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Igor Silva De Santana
Executado: Elena Cerqueira Dos Santos
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040) Advogado: Mariana Florentino Vanderlei Paiva (OAB:BA38861)
Executado: I & I Industria E Comercio De Confeccoes Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0011577-70.2007.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] Polo ativo:
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo:
EXECUTADO: IGOR SILVA DE SANTANA, ELENA CERQUEIRA DOS SANTOS, I & I INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0011577-70.2007.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Vistos etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou com a presente demanda em face dos executados, I & I INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME, IGOR SILVA DE SANTANA e ELENA CERQUEIRA DOS SANTOS, nos termos da exordial de ID 150458952. Intimada a parte exequente para cumprir diligência necessária ao prosseguimento do feito (ID 427209173), requereu suspensão do feito por 60 dias (ID 428368202), que após o decurso e novamente intimada para cumprir as diligências a seu cargo, requereu dilação de prazo (ID 444364642), que foi indeferido (ID 462969754). A parte credora foi intimada pessoalmente (ID 462849570) para manifestar interesse no prosseguimento do feito e quedou-se inerte (ID 468869187). Os autos vieram conclusos para os fins de direito. Sucinto relato. Decido. Nos termos da legislação em vigor, a intimação pessoal far-se-á por meio eletrônico (art. 5º, § 6º da Lei 11.419/06 c/c art. 246, § 1º e 270 do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022). Intimado pessoalmente para cumprir diligência, o exequente manteve-se inerte. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTS). EXIGIBILIDADE. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS. LEI 11.419/06. Após afirmar que o executado foi intimado via sistema para cumprir a obrigação, o acórdão disse que não ficou comprovada a intimação pessoal do devedor para o cumprimento. Ocorre que o devedor é o Banco do Brasil S.A., empresa privada de grande porte que recebe suas intimações via sistema eletrônico, nos termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil e Portaria CG 160/2017 deste Tribunal. E, conforme artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, as intimações via sistema eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos. Verificada a contradição no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a exigibilidade da multa. (TJ-DF 07118827720228070000 1604730, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2022). É visível o desinteresse da parte exequente, visto que apesar de devidamente intimada, não cumpriu a diligência a seu cargo.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa, em seguida arquive-se com as cautelas legais. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Decorrido prazo de ELENA CERQUEIRA DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
16/10/2022, 10:04
Decorrido prazo de I & I INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 07/10/2022 23:59.
16/10/2022, 10:04
Conclusos para despacho
16/09/2022, 17:11
Juntada de Petição de petição
09/09/2022, 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/09/2022, 10:16
Expedição de decisão.
06/09/2022, 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2022, 08:44
Juntada de Petição de petição
17/11/2021, 10:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA em 28/10/2021 23:59.
30/10/2021, 09:03
Publicado Intimação em 20/10/2021.
30/10/2021, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
30/10/2021, 04:00
Decorrido prazo de I e I Industria e Comercio de Confecções Ltda em 27/10/2021 23:59.
28/10/2021, 11:32
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE SANTANA em 27/10/2021 23:59.