Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Barbara Pereira Melo Dos Santos Advogado: Ronaldo Cosme Dos Santos Junior (OAB:BA15647)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504365-17.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTERESSADO: BARBARA PEREIRA MELO DOS SANTOS Advogado(s): RONALDO COSME DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA15647)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0504365-17.2017.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer ajuizada por Barbara Pereira Melo dos Santos em face do Banco do Brasil S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora foi intimada em 2018 para manifestar-se sobre a contestação, nada requereu, conforme certificado pela secretaria (ID 328264935). Determinado em despacho, para informar se persistia interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, não logrou êxito, em razão de não residir mais no endereço, de acordo certidão do Oficial de Justiça (ID 447608154). Outrossim, intimado o advogado, para atualizar o endereço de seu constituinte, não se manifestou, deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certificado pela secretaria (ID 453174705). Eis o sucinto relatório. Decido. O processo não pode perdurar eternamente, embalado pela omissão de quaisquer das partes. Ausente a manifestação da autora, o processo deve ser extinto.
Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Caso a parte esteja sob o pálio da gratuidade de justiça, suspensa a exigibilidade do pagamento. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Publique-se, intime-se e registre-se. Ilhéus, data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária