Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ricardo Tonon Ribeiro Advogado: Lucimar Lima Miranda (OAB:BA61800)
Reu: Tarcísio Pereira Lima Terceiro
Interessado: Municipio De Santa Cruz Cabralia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000878-26.2019.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
AUTOR: RICARDO TONON RIBEIRO Advogado(s): LUCIMAR LIMA MIRANDA (OAB:BA61800)
REU: TARCÍSIO PEREIRA LIMA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000878-26.2019.8.05.0220 Interdito Proibitório Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Vistos, etc.
Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por RICARDO TONON RIBEIRO, qualificado nos autos e por i. Procurador, em face de TARCÍSIO PEREIRA LIMA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Foi proferido despacho determinando que o autor(a) procedesse andamento no feito, sob pena de extinção. O mandado voltou sem cumprimento. Breve é o relatório. DECIDO. Fundamentação Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever da parte manter seu endereço correto e atualizado nos autos para que as intimações pessoais possam ser realizadas. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Inclusive, nos termos do art. 274, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se o endereço não foi atualizado: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, é inequívoco que há uma verdadeira desídia da parte na condução do processo em relação aos atos processuais que lhe cabe. Também descumpriu o preceito contido no art. 77, inciso V do CPC, pelo qual a parte deve manter o Juízo compete informado de seu endereço. Dispositivo Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO pelo abandono da causa. Sem custas face a gratuidade requerida e ora deferida. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Cruz Cabrália, data do sistema Pje. TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR