Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: M. De Araujo Barreto Neto Advogado: Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB:BA30299-A) Advogado: Nycolle Andrade Jovita Cavalcante (OAB:BA58742-A)
Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-64.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: M. DE ARAUJO BARRETO NETO Advogado(s): VANESKA SILVA SOUSA BARRETO (OAB:BA30299-A), NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE (OAB:BA58742-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) MAF 03 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8001000-64.2022.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc...
Trata-se de apelação, interposta por M. DE ARAÚJO BARRETO NETO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis da Comarca de Itabuna, nos autos da ação revisional de contrato, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “...Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Por conseguinte, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC 2015, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido para o seu serviço...” A parte autora, ora apelante, alega a existência de cláusulas contratuais abusivas, especialmente em relação à cobrança de juros remuneratórios, e, por este motivo, pleiteia a revisão das condições contratuais, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Requer a desconstituição de encargos que considera indevidos, como a taxa de juros aplicada e o seguro prestamista, além da nulidade de aditivo contratual firmado no curso do contrato. Com esses argumentos, pugna pelo provimento do presente apelo. Em contrarrazões, o apelado, por sua vez, sustenta a legalidade das cláusulas pactuadas, defendendo que todas as condições do contrato foram devidamente informadas à parte apelante, que, ciente das suas obrigações, anuiu expressamente com os termos do ajuste, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Indeferida a gratuidade em grau de recurso e, através do acórdão proferido no agravo interno nº 8001000-64.2022.8.05.0113.1.AgIntCiv, decidiu-se pelo recolhimento das custas quando do resultado final da lide. É o breve relatório. Decido, adiante. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo será julgado monocraticamente, conforme o entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568: Súmula 568. - "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento a recurso quanto houver entendimento dominante acerca do tema". Com efeito, este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se amparado no art. 932, do CPC, que permite ao relator o julgamento monocrático, como meio de privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual. Pois bem. Inicialmente, é importante ressaltar que a relação jurídica firmada entre as partes configura típica relação de consumo, razão pela qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, o contrato de mútuo bancário firmado entre as partes deve ser interpretado à luz dos princípios e normas de proteção ao consumidor, especialmente no que diz respeito ao direito à informação e à possibilidade de revisão de cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor, em consonância com o disposto no art. 51, IV e §1º, do CDC. Contudo, a aplicabilidade do CDC não autoriza a revisão indiscriminada de cláusulas contratuais. A intervenção judicial em contratos bancários deve ser excepcional e restrita às situações em que se comprovem vícios que desequilibrem a relação contratual, colocando o consumidor em clara desvantagem. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em decisões reiteradas, tem afirmado que a revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários depende da demonstração de abusividade concreta, não bastando alegações genéricas de desequilíbrio econômico. No que concerne à taxa de juros remuneratórios, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme dispõe a Súmula 596, do STF. Assim, os juros pactuados em contratos bancários podem superar o patamar de 12% ao ano, desde que não caracterizem abusividade manifesta. Ainda segundo o STJ, a revisão judicial das taxas de juros somente é possível em situações excepcionais, quando comprovada a cobrança de juros excessivamente superiores à média de mercado, conforme apurada pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, a parte autora, ora apelante, limitou-se a alegar que os juros cobrados seriam excessivos, sem, contudo, apresentar prova cabal de que as taxas de juros pactuadas extrapolam a média de mercado para contratos similares. Pelo contrário, o contrato firmado entre as partes prevê taxa de juros remuneratórios de 1% ao mês, o que se revela razoável e dentro dos parâmetros praticados no mercado financeiro, não havendo que se falar em abusividade. Ademais, a apelante, ao firmar o contrato de empréstimo, tinha plena ciência das condições pactuadas, não havendo evidência de qualquer vício de consentimento que pudesse ensejar a nulidade das cláusulas contratuais. Ao contrário do alegado, não se verifica nos autos qualquer indício de coação ou imposição abusiva por parte do apelado, sendo lícita a aplicação da taxa de juros acordada. No que tange à capitalização dos juros, o STJ pacificou o entendimento de que a capitalização mensal é permitida nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada, conforme disposto na Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. No presente caso, não se constata, no contrato firmado entre as partes, qualquer cláusula prevendo a capitalização mensal de juros, motivo pelo qual também não há fundamento para a revisão desse encargo. A jurisprudência consolidada do STJ também permite a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que pactuada, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados, e que não haja cumulação com outros encargos, como correção monetária e juros moratórios. Na hipótese, não há prova nos autos de que tenha havido cobrança indevida da comissão de permanência cumulada com outros encargos, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão de revisão desse encargo. Deste modo, resta claro que o contrato em análise foi firmado dentro dos limites legais, sem que tenha ocorrido abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Nesse contexto, considerando que a sentença recorrida encontra-se em consonância com as normas legais, especialmente no que tange à validade das cláusulas contratuais e à inexistência de abusividade nas taxas de juros, deve ser mantida na sua integralidade. Face ao exposto, conheço e, por decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária para 17% sobre o valor da causa. Custas a serem recolhidas. Anotações e registros de praxe. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Imprimo a esta decisão força de mandado/ofício. Salvador/BA, 17 de outubro de 2024. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator