Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Ademar Jose De Souza Filho Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092)
Executado: Celso Tarleio Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0005580-68.2011.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: ADEMAR JOSE DE SOUZA FILHO e outros Advogado(s): IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0005580-68.2011.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, contra a sentença de ID 62555962, sob a alegação de que a referida decisão contém omissão. Alega que o processo foi extinto prematuramente, sem que houvesse a exigida intimação pessoal do autor. Oportunizada manifestação ao embargado, este apresentou petição sustentando o flagrante acerto da Decisão e requerendo seja negado provimento aos Embargos (ID 413144307). Pois bem. Com efeito, o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração. Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Destaca-se que este instrumento processual não se presta ao reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, de cunho teratológico, permitindo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional de forma mais célere, pelo próprio órgão prolator da decisão passível de correção. No caso em tela, os embargos ostentam natureza de nítida insurgência e inconformismo da parte com relação ao fundamento da sentença no que se refere ao abandono da causa pelo autor, não havendo qualquer omissão, contradição ou irregularidade a ser sanada neste ponto, já que a última manifestação do autor no processo, antes da sentença, ocorreu em 03 de agosto de 2018 (DOC ID 37508765). O autor foi intimado, através de seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, mas restou silente, conforme atesta certidão ID 52641064, situação que configura abandono do processo. Embora o art. 485, §1º do CPC determine a intimação pessoal do autor antes da sentença extintiva, a situação deve ser analisada à luz dos principio processuais, já que o processo deve ser norteado pela eficiência, cooperação e economia processual. Portanto, considerado o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, conforme posicionamento da Jurisprudência. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª. Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) - grifo nosso A oposição de embargos nitidamente protelatórios atrasa a efetividade jurisdicional, fazendo com que processos se arrastem por décadas na resolução de querelas, muitas vezes, simples. Nesse sentido, a desconstituição de Sentença há de ocorrer em sede recursal, perante o Tribunal ou Turma Recursal investida para tanto, sendo eventual reforma natural do sistema judiciário pátrio. Face ao exposto, portanto CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, rejeito-o liminarmente, mantendo a decisão atacada na íntegra. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito