Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Pojuca Advogado: Gustavo Batista Dos Reis (OAB:BA45082) Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788)
Executado: George Vinicius Guimaraes Barbosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001349-34.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): GUSTAVO BATISTA DOS REIS (OAB:BA45082), ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788)
EXECUTADO: GEORGE VINICIUS GUIMARAES BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8001349-34.2021.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE POJUCA em face de GEORGE VINICIUS GUIMARÃES BARBOSA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 171160727). O exequente informou que a parte executada efetuou o pagamento da dívida objeto desta execução, requerendo a extinção do feito pelo pagamento da CDA objeto da execução, conforme consta no ID 468759965. É o relatório. Passo a decidir. Assim dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; [...]” Consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação inserida nos títulos executivos da CDA objeto desta execução, conforme informado pelo próprio exequente (ID 468759965). Desse modo, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação em relação ao título executivo objeto destes autos, devendo a execução fiscal ser extinta com base no dispositivo supramencionado, porquanto houve o pagamento da dívida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução fiscal com mérito, em relação à CDA cobrada neste feito, nos termos do art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, porque os elementos coligidos aos autos não permitem imputar o ônus da demanda, bem como em razão do quanto disposto no art. 26 da Lei 6.830/1980 e art. 921 § 5º do CPC. Como decorrência do julgamento ora prolatado, revoga(m)-se a(s) medida(s) constritiva(s)/restritiva(s) porventura imposta(s) e/ou autorizada(s), realizada(s), determinando-se, ainda, o levantamento de penhora e outras restrições, acaso aperfeiçoadas, bem como o recolhimento do(s) mandado(s) respectivo(s) eventualmente expedido(s). Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto