Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Liomario Santos De Jesus Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8003117-85.2024.8.05.0039
AUTOR: LIOMARIO SANTOS DE JESUS
REU: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Urgência]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8003117-85.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. Consoante certificado no ID 469761016, a parte autora, apesar de devidamente intimada para tal mister, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para regularizar sua representação processual conforme despacho ID 464546191. De acordo com o art. 104 do C.P.C., a parte não pode postular em Juízo sem advogado regularmente constituído por procuração. Uma vez intimado para regularizar sua representação e não se desincumbindo a parte de tal ônus, a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, se impõe. Sobre o tema, destaco: “APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INEXITOSA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSENCIA DE REPRESENTAÇÃO. A parte não pode postular em juízo sem que haja advogado habilitado por meio do instrumento de procuração. Tendo havido intimação para que fosse regularizada representação, resultando inexitosa, o processo deve ser julgado extinto, nos termos do artigo 13, I c/c 267, IV, ambos do CPC. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível nº 70054063953, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 26/06/2013).” (TJRS, Apelação Cível n.º 70054063953 RS, Segunda Câmara Cível, relator o Desembargador João Barcelos de Souza Junior, "D.J." de 02.7.2013). Neste particular, destaque-se que, à míngua de instrumento de mandato válido outorgando poderes para o(a) advogado(a) regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB funcionar em juízo em nome de seu cliente, tem-se ineficácia originária de todos os atos praticados no processo (desde o seu próprio ajuizamento), fato que previne o magistrado de examinar qualquer fato dele decorrente. Sem necessidade de intimação pessoal. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual, o processo é extinto sem julgamento do mérito, sendo dispensável sua intimação pessoal, devendo, todavia, o defensor ser intimado através do Diário Oficial. 2 - Agravo regimental desprovido”. (STJ, Ag 769.197 (AgRg)-SP, Quarta Turma, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, “D.J.-e” de 18.8.2008). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que 'Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.' 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis: 'Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença.' 4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: 'IV: 32. Casuística: CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV) - (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)'. (In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)' 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido”. (STJ, REsp. 723.432 (EDcl)(AgRg)(AgRg)-RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro LUIZ FUX, “D.J.-e” de 05.5.2008). 2.
Ante o exposto, declaro a ineficácia de todos os atos praticados neste processo pelo(a) nobre causídico(a) oficiante e, forte no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Custas na forma do art. 104, § 2º do C.P.C., bem como na forma do art. 98, § 3º do C.P.C. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Camaçari (BA), 18 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito