Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Wilma Da Silva Souza Advogado: Luiz Carlos De Macedo (OAB:BA30641)
Reu: Limoeiro Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.
Reu: Alphaville Urbanismo S/a Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871)
Reu: Solida Servicos Imobiliarios Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008128-37.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: WILMA DA SILVA SOUZA Advogado(s): LUIZ CARLOS DE MACEDO registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE MACEDO (OAB:BA30641)
REU: LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Cuidam-se os autos de ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de perdas e danos e tutela antecipada promovida por Wilma da Silva Souza em desfavor da Limoeiro Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, Alphaville Urbanismo S.A e Sólida Serviços Imobiliários LTDA. Do feito, verifico que fora concedida a gratuidade judiciária, bem como foi deferida a tutela de urgência requerida nos autos, conforme o id. 93996325. Verifico ainda que a Limoeiro Empreendimentos e a Alphaville Urbanismo já compareceram no feito, apresentando sua contestação por meio do id. 180609565. Mandado citatório expedido em desfavor da Sólida Serviços Imobiliários LTDA no id. 196699298. Ato contínuo, por meio da certidão de id. 217970666, o oficial de justiça certificou que não citou a ré Sólida Serviços Imobiliários LTDA tendo em vista que, a ré não mais estaria com sua representação ali, e que tentou contato telefônico, porém, sem êxito. Na petição de id. 261402367, o autor colacionou aos autos endereços atualizados da parte ré, sendo expedido mandado citatório no id. 321601870, sendo que por meio da certidão de id. 358308661, foi certificado o retorno negativo do mandado. Devidamente intimada para se manifestar no feito, a parte autora requereu a citação editalícia da Sólida Serviços Imobiliários, conforme o id. 391126808, razão pela qual vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. Nesse sentido, é importante destacar que a citação por edital, em que pese ser regularmente prevista no ordenamento jurídico brasileiro, a mesma só deverá ser posta em prática quando se esgotar todos os meios possíveis para realização do ato processual. Assim, para que tal pedido logre êxito, se faz necessário a demonstração de que não existe nenhum outro meio para a citação, sendo assim, a citação editalícia a última possibilidade, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO – NULIDADE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A citação por edital só será válida se forem exauridos todos os meios possíveis de localização do réu, sob pena de nulidade. Não havendo nos autos provas de que foram exauridos todos os meios possíveis de localização da parte ré antes de realizada a citação por edital, deve ser declarada a nulidade do ato processual. (TJMS. Apelação Cível n. 0801707-96.2020.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 31/05/2021, p: 09/06/2021) (destaquei) No caso em análise, a citação por edital não logra êxito tendo em vista que não se esgotaram as possibilidades de obtenção de novos endereços físicos ou eletrônicos, haja vista a possibilidade de utilizar os sistemas judiciais para tal fim. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8008128-37.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari INDEFIRO o pedido de citação editalícia. Em outra perspectiva e em prestígio ao princípio da cooperação processual, determino a utilização dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD a fim de se obter novos endereços físicos e/ou eletrônicos do acionado. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, não é necessário o recolhimento das custas processuais. Assim, determino: 1. Ao cartório para que proceda com as pesquisas perante ao INFOJUD e SISBAJUD em desfavor de SÓLIDA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 24.248.086/0001-34; 2. Com o resultado da pesquisa nos autos, expeça-se mandado de citação em desfavor da acionada e; 3. Caso as pesquisas não retornem novos endereços diferentes daqueles que já foram tentando nos autos, intime-se a autora, por meio do seu representante legal, para que requeira o que entender por direito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Noutro giro, ocorrendo a citação e caso a parte citada não se manifeste no feito, ao cartório que certifique nos autos; 5. Caso a parte seja citada e apresente a contestação, ao cartório para que plano certifique a sua tempestividade e intime a autora para réplica. Ao cartório que proceda com as certificações necessárias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 1 de setembro de 2023. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LLVMA