Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Executado: Fagner Souza De Castro Sentença: 8010006-35.2023.8.05.0154
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
EXECUTADO: FAGNER SOUZA DE CASTRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8010006-35.2023.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023 firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia) e PGM-LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (Procuradoria Geral do Município de Luís Eduardo Magalhães), o próprio Município de Luís Eduardo Magalhães indicou que o crédito tributário exequendo, devidamente atualizado, não atinge o patamar de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), constando o número do presente processo em listagem enviada à Comissão de Apoio às Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fins de extinção e baixa processual. Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Luís Eduardo Magalhães para o prosseguimento do feito. Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Dispensa-se a publicação deste expediente, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, segundo o qual, na situação em tela, resta “dispensada de intimação da PGM-LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, desde que sem ônus a sentença de extinção”. Caso preenchidas todas as formalidades legais, arquive-se. LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. data registrada no sistema PJE. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito